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TJPR · Juizado Especial Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0003004-05.2021.8.16.0126 Processo: 0003004-05.2021.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.686,95 Exequente(s): APARECIDO FERNANDES BUENO Executado(s): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA MOHR DESPACHO A declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. O art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 2. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN. Registro, desde já, que: a) a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 3.1. Transcorrido o prazo em branco, intime-se o recorrido para recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena do recurso ser considerado deserto. 3.2. Acostados os documentos, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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