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TJPR · Vara Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0003003-66.2018.8.16.0080 Processo: 0003003-66.2018.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.529,49 Exequente(s): jairo clovis tosin lopes representado(a) por JAIRO CLOVIS TOSIN LOPES Executado(s): SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL A parte exequente requereu a expedição de ofício para o Juízo no qual o imóvel foi alienado, sob o fundamento de que a alienação é nula, uma vez que o bem possuía prévia anotação de indisponibilidade, oriunda do presente feito. Sem razão. A anotação de indisponibilidade trata-se de recurso utilizado para impossibilitar a alienação voluntária do bem, pelo proprietário. Assim sendo, não se aplica à alienação judicial, realizada para quitação de dívida processo diverso. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEILÃO. SUB-ROGAÇÃO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de leilão de imóvel penhorado, em razão de averbação de indisponibilidade decretada liminarmente em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a averbação de indisponibilidade de bem, decretada em ação de improbidade administrativa, impede a realização de atos expropriatórios em execução promovida por credor particular. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre o bem constrito, nos termos do art. 797 do CPC.3.2 A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e impede apenas a alienação voluntária pelo devedor, não se confundindo com impenhorabilidade nem constituindo direito real de garantia .3.3 A medida de indisponibilidade não retira o bem do comércio jurídico nem afasta a responsabilidade patrimonial do devedor, admitindo-se penhora e alienação judicial em processo diverso. 3.4 Eventual pluralidade de credores resolve-se mediante concurso, com observância da ordem de preferência e da anterioridade das constrições, conforme art . 908, caput e § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797, caput e parágrafo único, e 908, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.334.206/RJ, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12 .2020; STJ, REsp 1.493.067/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017; TJPR, AI 0050053-61 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30.10 .2023.(TJ-PR 01211080420258160000 Andirá, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2026) Assim, eventual direito do exequente deverá ser discutido e decidido pelo Juízo no qual houve a alienação, com eventual instauração de concurso de credores. Posto isso, indefiro a expedição de ofício, cabendo ao interessado requerer sua habilitação diretamente ao Juízo em questão. Sem prejuízo, defiro a habilitação do peticionante do mov. 277.22 como terceiro interessado. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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