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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003002-73.2026.8.27.2706/TO AUTOR: WAGNER LUIZ DE SOUSA ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de conhecimento proposta por Wagner Luiz de Sousa, qualificado nos autos, em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, igualmente qualificados. 1. RELATÓRIO Alega o autor, em suma, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins no ano de 1990 em pleno gozo de sua saúde física e mental, permanecendo no serviço ativo até o ano de 2002. Afirma que, no exercício de suas funções castrenses, desenvolveu transtorno psiquiátrico de CID F39 (transtorno do humor afetivo), culminando em sua reforma definitiva do serviço policial militar. Sustenta que a patologia decorreu das condições inerentes ao serviço militar e que, posteriormente, teve seus proventos revistos para a integralidade por impossibilidade de prover os meios de subsistência. Defende que, com a edição das alterações legislativas estaduais, passou a ter direito à promoção por invalidez permanente à graduação hierárquica imediata de Cabo do Quadro de Praças Policiais Militares, cumulada com o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Informa que formulou requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela Comissão de Promoção de Praças. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência da pretensão com a declaração do direito à promoção por invalidez permanente à graduação de Cabo da Polícia Militar, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das verbas financeiras reflexas e das custas e honorários advocatícios. Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos administrativos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora. Citados, o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins apresentaram contestação conjunta. Arguiram, no mérito, que a reforma do autor se consolidou no ano de 2002 e que a legislação de regência aplicável ao ato de inativação não contemplava promoção por invalidez para moléstias desprovidas de nexo de causalidade com o serviço policial militar. Pontuaram a soberania da Junta Militar Central de Saúde, que atestou a ausência de relação de causa e efeito entre a moléstia mental e a atividade castrense. Sustentaram o princípio tempus regit actum e a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação superveniente, requerendo a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela realização de prova pericial médica judicial. Instadas a especificarem as provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora reiterou o pedido de perícia médica. Em decisão saneadora, o juízo declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos e indeferiu a realização da perícia médica, por reputar desnecessária a dilação probatória diante da suficiência documental e da natureza eminentemente jurídica da lide, anunciando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). As partes manifestaram ciência, sem qualquer impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental acostada, restando pendente tão somente a resolução de questões de direito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no manifesto interesse processual. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente de direito administrativo estatutário militar, regida pelas normas constitucionais e pela legislação estadual específica do Estado do Tocantins aplicável aos membros da Polícia Militar. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu pretenso direito e aos requeridos a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, policial militar inativado mediante reforma por incapacidade psiquiátrica em 04 de julho de 2002, preenche os requisitos legais para obter promoção militar por invalidez permanente à graduação de Cabo, bem como se a legislação estadual superveniente, notadamente as Leis Estaduais editadas a partir de 2012, alcança a sua situação funcional consolidada no passado. A documentação coligida evidencia que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins em 19 de outubro de 1993 e foi reformado no cargo de Soldado em 04 de julho de 2002, em virtude de patologia psiquiátrica classificada sob o CID F39 (transtorno do humor afetivo). Constata-se do parecer original da Junta Militar Central de Saúde que a referida enfermidade foi considerada incapacitante definitivamente para o serviço policial militar, todavia, sem relação de causa e efeito com o serviço militar estadual. Ademais, os proventos de inatividade do autor foram inicialmente concedidos de forma proporcional ao tempo de contribuição e, posteriormente, em sede de revisão administrativa no ano de 2005, retificados para a integralidade em razão de o laudo médico constatar incapacidade para prover os meios de subsistência, consoante a legislação então vigente (Lei Estadual 125, de 31 de janeiro de 1990 e Lei Estadual 1.162, de 27 de junho de 2000). O ordenamento jurídico constitucional e administrativo consagra, de modo incontroverso, o princípio tempus regit actum, segundo o qual os proventos e a situação jurídica do servidor público civil ou militar inativado são disciplinados pela legislação vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos para a passagem para a inatividade. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO AVIADO PELO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO POR INVALIDEZ. PRETENDIDA PROMOÇÃO PARA PATENTE SUPERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MILITAR CENTRAL DE SAÚDE (JMCS). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ENFERMIDADE QUE LEVOU À REFORMA DO POLICIAL MILITAR AUTOR E A ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão do recorrente, de ver-se promovido por invalidez, surgiu apenas com a edição da Lei Estadual nº 2.924/14. Desse modo, tendo esta ação sido ajuizada em 01/02/2019, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. A legislação aplicável à remuneração dos servidores públicos civis ou militares é aquela vigente à época da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria ou reforma. Inteligência da súmula n. 359/STF. 3. Somente faz jus ao benefício de promoção por invalidez o policial militar que foi reformado em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito com a atividade policial exercida. Inteligência da legislação vigente aplicável aos policiais militares do Estado do Tocantins. Precedentes do TJTO. 4. Não tem direito subjetivo à promoção por invalidez o policial militar autor, que foi reformado em razão de doença que não tem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar desempenhada pelo demandante, conforme expressamente atestado pela Junta Médica Oficial da Polícia Militar do Estado do Tocantins. 5. Considerando que o policial militar autor foi considerado definitivamente inapto para o serviço militar em 18/03/1993, lhe é de ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para a reforma, a saber, as Leis nº 125/90 e 126/90, que preveem a possibilidade de promoção por invalidez somente para o policial militar cuja moléstia, doença ou enfermidade tenha sido adquirida no exercício da atividade policial militar, situação esta que evidentemente o autor não se enquadra. 6. À luz da legislação vigente ao tempo de sua reforma para a inatividade, não tem direito subjetivo a promoção por invalidez o policial militar reformado em período anterior à edição da Lei nº 2.924/2014 (03/12/2014), que conferiu nova redação ao art. 28 da lei 2.575/2012. Isso porque a nova redação do art. 28 foi posteriormente alterada pela Lei nº 3.028/2015 (16/04/2015), que novamente passou a exigir, para o fim de promoção por invalidez, a comprovação de causa e efeito entre a invalidez e a atividade militar. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida.1 (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0004583-98.2019.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 16:25:48) Na data da reforma do militar, ocorrida originariamente no ano de 2002, a legislação castrense de regência não conferia direito à promoção para o grau hierárquico imediato ao militar cuja incapacidade decorresse de enfermidade sem relação de causa e efeito com as atividades inerentes à caserna. As modificações normativas trazidas pela Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, e por seus diplomas posteriores, incluindo a Lei Estadual 3.885, de 03 de março de 2022, possuem aplicação prospectiva, não tendo o condão de retroagir para atingir atos administrativos de reforma definitivamente aperfeiçoados sob a égide do regime jurídico anterior, sob pena de frontal violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse diapasão, o servidor público inativo não ostenta direito adquirido a regime jurídico, inexistindo fundamento constitucional ou legal que autorize a extensão retroativa de critério promocional novo a quem já se encontrava na condição de reformado sem os atributos fático-jurídicos exigidos ao tempo do ato concessório. Ainda que se analisasse a pretensão sob o prisma do nexo causal, a conclusão técnica exarada pela Junta Militar Central de Saúde, órgão técnico competente dotado de presunção de legitimidade e veracidade nos termos da legislação estatutária militar estadual, atestou expressamente que o quadro clínico do autor surgiu sem nexo de causalidade com o serviço policial militar ativo. Não havendo prova apta a infirmar a presunção do ato administrativo e restando assentado que a reforma se deu há mais de duas décadas sob regime jurídico estrito, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise dos pedidos cumulados de reflexos remuneratórios pretéritos. Diante da sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wagner Luiz de Sousa em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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