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0003002-38.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003002-38.2026.4.05.8003 APELANTE: ALEX DA SILVA DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL APELADO: UNIAO FEDERAL, ALEX DA SILVA DE OLIVEIRA, ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela DPU, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para: a) confirmar integralmente a antecipação dos efeitos da tutela; b) condenar a União e o Estado de Alagoas ao fornecimento do fármaco BRENTUXIMABE à parte, na forma da prescrição médica. A União Federal alega, em síntese: a) ausência de prova da ineficácia da Política Pública e de que o medicamento seja insubstituível; b) necessidade de prova técnica para atestar o nível de evidência científica exigida; c) na eventualidade, requer a redução dos honorários advocatícios, em consonância com o tema 1313 do STJ. A DPU, por sua vez, alega ser indevida a fixação de honorários sucumbenciais por equidade e/ou a necessidade de majoração da verba fixada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. Em 02/09/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." No julgamento do Tema 1234, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal traçou várias balizas que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os juízes e tribunais do País na condução das ações judiciais que visem ao fornecimento de medicamento não incorporados SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC). No que diz respeito à competência para processar e julgar as demandas ajuizadas em face do Poder Público que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, foram fixados os seguintes critérios: Compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas pelo fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, quando o custo estimado do medicamento para o tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. O cálculo do valor estimado para o tratamento anual será feito com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Caso haja mais de um medicamento com o mesmo princípio ativo, o valor considerado para efeito de competência será o menor preço listado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Se não houver preço fixado na CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda (indicado pelo demandante). Se houver impugnação da parte requerida, o magistrado poderá solicitar auxílio da própria CMED para a definição do valor. No caso de cumulação de pedidos, apenas os valores dos medicamentos não incorporados serão somados para determinação da competência. Eis os trechos da tese fixada no julgamento do Tema 1234/STF que dizem respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que buscam o fornecimento de medicamentos não oferecidos pelo SUS: "I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco". No que tange aos limites de atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade e legalidade do ato de não incorporação de determinado medicamento ao SUS, a Suprema Corte traçou as seguintes diretrizes: 1. Necessidade de Análise do Ato Administrativo de Indeferimento O Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, analisar os atos administrativos comissivos ou omissivos da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que resultaram na não incorporação do medicamento ao SUS. A ausência dessa análise torna a decisão judicial nula, conforme os artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC. 2. Limites do Controle Judicial O Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, cabendo-lhe apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com:A Constituição Federal;A legislação de regência;As diretrizes da política pública do SUS. 3. Análise Restrita à Legalidade do Procedimento A revisão judicial limita-se à verificação de regularidade procedimental e legalidade do ato administrativo de indeferimento. Não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo para verificar:Se os motivos que fundamentaram a decisão são legítimos, verídicos e existentes.Se houve desvio de finalidade, violação de princípios constitucionais ou ilegalidade manifesta. 4. Ônus da Prova do Paciente O paciente que solicita o medicamento deve demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, que:O medicamento é seguro e eficaz;Não há substituto terapêutico incorporado ao SUS. A mera alegação de necessidade não basta. Relatórios médicos devem ser embasados exclusivamente em:Ensaios clínicos randomizados;Revisões sistemáticas;Meta-análises. Eis os trechos da tese fixada no julgamento do Tema 1234/STF quanto à análise judicial do ato de indeferimento de medicamentos pelo SUS: "IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com base na governança judicial colaborativa, referendou a decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do RE 1.366.243. Na ocasião, foram promovidos ajustes pontuais nas teses firmadas no Tema 1234, bem como homologado o novo acordo interfederativo celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT do Sistema Único de Saúde. O referido acordo foi firmado após a edição da Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou a política pública de assistência oncológica no âmbito do SUS e produziu impactos relevantes tanto sobre as regras de ressarcimento interfederativo quanto sobre a competência jurisdicional para as demandas relativas a medicamentos oncológicos. Nesse contexto, no tocante ao custeio e ao ressarcimento dos medicamentos utilizados em tratamentos oncológicos, as teses do Tema 1234 passaram a vigorar nos seguintes termos: a) Ações ajuizadas até 09.06.2024 (item 3.4 - redação atualizada): Para as ações judiciais ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, o ressarcimento pela União aos Estados e Municípios foi mantido no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelos entes estaduais e municipais, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. b) Ações ajuizadas a partir de 10.06.2024 (item 3.5 - novo): Para os processos judiciais ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024 que envolvam medicamentos oncológicos incorporados ou não ao SUS, o ressarcimento da União aos entes federativos foi mantido no patamar de 80% (oitenta por cento) pelo prazo de doze meses contados da publicação da referida portaria (art. 21, § 3º, da Portaria GM/MS nº 8.477/2025). Após esse período, o percentual deverá ser revisto na CIT, no prazo de até 60 (sessenta) dias, com publicação de ato normativo alterador. Qualquer modificação ulterior deverá ser submetida ao STF para homologação judicial, para que possa ter plena eficácia. As novas teses sobre o ressarcimento passaram a constar nos seguintes termos: "III - Custeio [...] 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF." Em decorrência do enquadramento dos medicamentos oncológicos em diferentes grupos de financiamento e aquisição, o STF também esclareceu qual critério de competência seria aplicável ao caso concreto, distinguindo entre: I. Medicamentos oncológicos NÃO incorporados ao SUS pela Portaria nº 8.477/2025: Mantém-se o critério do valor anual de aquisição por paciente: (i) será da Justiça Federal a competência quando o custo anual do fármaco for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, hipótese em que a ação deverá ser proposta exclusivamente contra a União; e (ii) será da Justiça Estadual a competência quando o custo for inferior a 210 salários mínimos. II. Medicamentos oncológicos INCORPORADOS ao SUS pela Portaria nº 8.477/2025 (item 6.2 - novo): Se o fármaco estiver classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a competência será da Justiça Federal; de outro lado, se o medicamento estiver enquadrado no Grupo 1B do CEAF, hipótese em que há negociação nacional ou aquisição descentralizada, a competência será da Justiça Estadual. In verbis: "VI - Medicamentos incorporados [...] 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica." Por fim, em razão do potencial impacto sobre processos em tramitação em todos os graus de jurisdição, o Relator, Min. Gilmar Mendes, modulou os efeitos da nova regra de competência jurisdicional (item 6.2), determinando que a competência jurisdicional para medicamentos oncológicos incorporados (item 6.2) somente se aplica aos feitos ajuizados a partir de 22.10.2025 (data de publicação no DOU da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco temporal, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência em relação aos processos anteriores. Importa destacar que as modificações ora introduzidas decorrem do modelo de governança judicial colaborativa adotado pelo STF no Tema 1234, previsto igualmente na Súmula Vinculante nº 60. Por essa razão, qualquer alteração futura da política pública oncológica que impacte, direta ou indiretamente, a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento interfederativo deverá ser obrigatoriamente submetida ao Supremo Tribunal Federal para que, após o escrutínio jurídico-constitucional e sua homologação judicial, possam surtir seus efeitos jurídicos. Os acordos extrajudiciais entre os entes federativos no âmbito da CIT, portanto, permanecem existentes, válidos e eficazes até que eventual modificação seja devidamente chancelada pelo STF. Desse modo, os juízes e tribunais devem observar as regras gerais do Tema 1234 para os medicamentos não oncológicos, e, para os fármacos de uso oncológico, devem aplicar as novas disposições acima descritas, conforme a data de ajuizamento da ação e a natureza do medicamento envolvido (incorporado ou não ao SUS pela nova política pública). Como facilmente se observa da tese fixada, em caráter vinculante, no julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal impôs limites muito mais restritos no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos do que aqueles fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. Não é que tenha se tornado impossível a concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde, mas não resta dúvida de que, a partir de então, impôs-se, não só à parte demandante, mas também ao magistrado, um ônus argumentativo muito maior para a desconstituição, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, da decisão de não incorporação baseadas em recomendações da Conitec. Essas decisões, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1234/STF, não podem ser simplesmente ignoradas ou desconstituídas pelo Judiciário para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora, sob pena de invasão do mérito administrativo. É verdade que a aprovação de determinado medicamento pela Anvisa representa o reconhecimento de sua eficácia e segurança para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, mas isso não é suficiente para garantir sua incorporação ao SUS. Isso porque, além da análise de eficácia e segurança do medicamento em relação a determinada doença, a Conitec analisa, muitas vezes, a relação custo-efetividade para só então decidir se o medicamento deve ou não ser fornecido pelo SUS. Essa análise, que, como se sabe, compõe o mérito administrativo, não pode ser simplesmente desconsiderada pelo Poder Judiciário para determinar o fornecimento do fármaco ao usuário do SUS. Em outras palavras, a Anvisa, ao aprovar o medicamento para os fins descritos na bula, permite o uso para esse fim por aquisição particular ou por plano de saúde. Contudo, a Conitec, ao não recomendar a incorporação do medicamento para o tratamento de certa doença, impede que esse mesmo medicamento seja fornecido pelo SUS. Como se sabe, a aprovação da Anvisa é feita com base nos estudos realizados e/ou divulgados pelos próprios laboratórios enquanto a recomendação da Conitec constitui a análise do Poder Público sobre a eficácia e segurança do medicamento, porém levando em consideração outros aspectos, como o custo-efetividade, razão pela qual sua desconstituição só seria possível diante de provas ou evidências bastantes de que os motivos que fundamentaram a decisão são ilegítimos, inverídicos ou inexistentes ou se ficar constatado que houve desvio de finalidade, violação de princípios constitucionais ou ilegalidade manifesta. No caso dos autos, o Ministério da Saúde, com base em recomendação da Conitec, decidiu pela incorporação do brentuximabe vedotina para o tratamento de linfoma de Hodgkin cd30+ refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco, conforme Portaria SCTIE/MS nº 12/2019 - Publicada em 11/03/2019. A parte autora, por sua vez, foi diagnosticada com linfoma não Hodgkin anaplásico de células T refratário a quimioterapia, tendo sido prescrito. Não há, na hipótese específica, avaliação da Conitec para o tipo de patologia que acomete o autor, pelo que a análise deve ser realizada também à luz do Tema 106/STJ. Em uma pesquisa aprofundada, verifica-se que há evidência científica robusta para o uso da medicação em pacientes com linfoma anaplásico de grandes células (ALCL) de origem T refratário à quimioterapia e, inclusive, é uma das terapias mais relacionadas à patologia. Além de o FDA reconhecer a eficácia do brentuximabe para ALCL sistêmico após falha de pelo menos uma linha de quimioterapia combinada, existe evidência relevante e bastante específica, com estudo pivotal de fase II e, do ponto de vista da medicina baseada em evidências, o ensaio ECHELON-2, de fase III, randomizado, duplo-cego e controlado, com resultado positivo (Brentuximab Vedotin Plus CHP in Frontline sALCL: Adjusted Estimates of Efficacy and Cost-Effectiveness Removing the Effects of Re-Treatment with Brentuximab Vedotin - PubMed). A Nota Técnica nº 479711, elaborada especificamente para o caso do autor, tem parecer favorável, concluindo que "há embasamento técnico e científico suficiente para sustentar a indicação do Brentuximabe no caso em questão, diante da gravidade do quadro, do esgotamento terapêutico e da evidência internacional robusta de benefício. Trata-se, portanto, de uma opção terapêutica eficaz, segura e justificada, cuja utilização é clinicamente adequada e plenamente amparada pelos parâmetros legais e científicos vigentes". Justificou a urgência "com risco potencial de vida". Conclui-se, assim, que: a) o medicamento possui registro na ANVISA e indicação específica em bula para o tratamento; b) há evidência científica de alto nível comprovando a sua eficácia para a patologia; c) A Nota Técnica realizada especificamente para a hipótese dos autos confirmou o esgotamento das alternativas disponíveis no SUS e a impossibilidade de substituição da medicação; c) os documentos comprovam a imprescindibilidade e a urgência no uso, bem como os riscos da não utilização; d) há incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento. Restam preenchidas, portanto, as exigências contidas nas teses fixadas nos Temas 06 e 1234/STF, e no Tema 106/STJ. O fornecimento do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, nos moldes do Tema 1234: "a determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (leading case RE 1366243)". Por fim, quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, tem-se que a Primeira Seção do STJ, em 11/06/2025, publicou acórdão do julgamento de mérito relativo ao Tema 1313 (REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN), firmando a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária de forma equitativa, está em consonância com o referido entendimento. Ressalte-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, vez que são dotados de caráter vinculante e obrigatório. As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo. No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da Lei nº 8.038/90). Ademais, a Súmula nº 568/STJ assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Registre-se que o verbete sumular em questão é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do já citado art. 932 desse diploma legal, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Muito embora a Súmula especifique se tratar de prerrogativa do relator no STJ, há jurisprudência no sentido de autorizar o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, especialmente tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e da economia processual, além da inexistência de qualquer razão para a distinção. Ademais, não se verifica prejuízo às partes, uma vez que a presente decisão, suscetível de recurso, privilegia uma duração do processo compatível com os ditames constitucionais, sem violação de quaisquer direitos ou garantias fundamentais, como a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, a subsunção dos precedentes ao caso concreto se apresenta como poder-dever do Relator, cuja competência, nos estritos limites legais, impõe a flexibilização do princípio da colegialidade, em prol da celeridade, sem perder de vista a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. Condeno a recorrente União Federal ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I. Recife, 09 de setembro de 2026. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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