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TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 0003002-17.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1001636-62.2022.8.26.0438) (processo principal 1001636-62.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) exequente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de promover a transferência do contrato de financiamento do bem imóvel para o nome do(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Fica consignado de que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410, STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA PROENÇA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 509687/SP)
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