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0003001-98.2026.8.16.0021

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0003001-98.2026.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. desobediência (art. 330 cp). sentença absolutória. tráfico de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/06). sentença condenatória. pleito de manutenção da absolvição do crime de desobediência. ausência de interesse recursal. recurso exclusivo da defesa. vedação à reformatio in pejus. não conhecimento. pleito preliminar (1) de reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas. não acolhimento. justa causa para busca domiciliar evidenciada. observância dos arts. 240 e 244 cpp. fundada suspeita de situação flagrancial em relação ao crime de tráfico de drogas. crime de natureza permanente. devidamente comprovado a posteriori. tema 280 stf. preliminar rejeitada. pleito preliminar (2) de nulidade das provas por derivação da invasão de domicílio. não acolhimento. comprovada justa causa para ingresso na residência. preliminar rejeitada. pleito de absolvição (1) por insuficiência probatória. não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância entre si e com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. eventual condição de usuário que não afasta a traficância. possível a coexistência da condição de usuário e traficante. condenação mantida. pleito reforma dosimetria (2). aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para redução da pena em relação à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei nº 11.343/06). não acolhimento. NATUREZA E A QUANTIDADE NÃO UTILIZADA ANTERIORMENTE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO E UTILIZADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. recurso (1) conhecido e DESPROVIDO. recurso (2) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelações Criminais visando a reforma de sentença que absolveu o Apelante (2) em relação ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, condenou ambos os Apelantes pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Apelante (2) à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e o Apelante (1) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa do Apelante (1) requereu a reforma da r. sentença para o fim de, preliminarmente, reconhecer a nulidade absoluta das provas, sob alegação de invasão de domicílio, e, no mérito, a absolvição do réu sob alegação de insuficiência probatória.3. A Defesa do Apelante (2) pugnou a reforma da r. sentença para o fim de, preliminarmente, acolher a tese de nulidade das provas por derivação da invasão de domicílio, absolvendo o acusado e, no mérito, a manutenção da absolvição do delito de desobediência e a aplicação da fração máxima de 2/3 para redução da pena em relação à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a readequação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pleito de manutenção da absolvição do crime de desobediência defesa ser conhecida; (ii) há nulidade das provas em razão da alegada ilegalidade no ingresso domiciliar; (iii) se há provas suficientes para manutenção da condenação do Apelante (1) pelo crime de tráfico de drogas; (iv) se deve ser aplicada a fração máxima para redução da pena em razão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pleito de manutenção da absolvição do Apelante (2) em relação ao crime de desobediência (art. 330 CP) não comporta conhecimento, haja vista que inexiste interesse recursal, pois não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial e, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não há possibilidade de reformar a r. sentença em prejuízo do réu.6. Não há qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do Apelante (1), haja vista ter restado evidenciada pelos relatos prestados pelos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo pelo interrogatório do Apelante (2), a fundada suspeita a justificar a ação policial – abordagem inicial do Apelante (2), em via pública, oportunidade em que, no interior do veículo por ele conduzido, foram encontradas 02 (duas) latas de Mentos contendo 42 (quarenta e duas) buchas de “cocaína”, pesando cerca de 38 g (trinta e oito gramas), sendo informado, com o fornecimento de endereço, pelo acusado que o restante da droga estava na residência do Apelante (1), sobre a qual os agentes possuíam conhecimento prévio, em razão de denúncias de populares, de servir como possível depósito de drogas – que culminou no imediato deslocamento dos policiais militares até o endereço fornecido e na localização, no armário da cozinha, de 01 (uma) caixa contendo, aproximadamente, 103 g (cento e três gramas) de “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) folha com anotações a respeito da comercialização de entorpecentes e R$ 8.128,05 (oito mil cento e vinte e oito reais e cinco centavos), em notas diversas e moedas.7. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.8. A atuação policial não partiu de mera suspeita genérica, fundada em presunções, mas sim por fundada suspeita de situação flagrancial do crime de tráfico de drogas – crime permanente –, o que constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio, disposta no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo, portanto, observadas as disposições dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal.9. A materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, restou devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, assim como pelos demais elementos probatórios, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudos periciais.10. A palavra dos agentes públicos detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância entre si e com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.11. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.12. Eventual condição de usuário, por si só, não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, por vezes até mesmo para subsistência do vício.13. A versão apresentada pelo Apelante (1) não se mostra crível e não converge com as demais provas carreadas aos autos.14. A fração de 1/6, utilizada para a redução da reprimenda na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado, deve ser mantida, isso porque o juízo sentenciante deixou de empregar a natureza e a quantidade do entorpecente para recrudescer a pena-base na primeira fase da dosimetria, utilizando tais elementos exclusivamente para justificar a modulação da fração redutora na terceira fase, o que constitui fundamento idôneo e legitima a aplicação da fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.IV. Dispositivo e tese15. Recurso da Defesa do Apelante (1) conhecido e desprovido.16. Recurso da Defesa do Apelante (2) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Teses de julgamento: 1. Em crimes de natureza permanente, o estado flagrancial constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, assim, existindo fundada suspeita de situação flagrancial do crime de tráfico de drogas, com comprovação a posteriori, não há que se falar em ilicitude no ingresso domiciliar. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. É admitida a valoração da natureza e da quantidade da droga para modular a fração da causa especial de diminuição, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º; CF, 5º, XI; CPP, arts. 156, 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013897-61.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: PAULO DAMAS - J. 18.06.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003008-97.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.06.2026; STF, RE 1493050 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026; STJ, AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STF, Tema 280; TJ-PR 00003491420248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025; TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-PR 00898068820248160000 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002364-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025; TJ-PR 00017322820258160031 Guarapuava, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025; TJ-PR 00085565920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003174199 RJ 2026/0042106-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026; STJ - AgRg no REsp: 1977793 SP 2021/0398603-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024; TJ-PR 00038603220238160050 Bandeirantes, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 20/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2026; TJ-PR 00006849120258160109 Mandaguari, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025; TJ-PR 00034989120268160028 Colombo, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos dois acusados de tráfico de drogas. Foi decidido que a entrada da polícia na casa de um deles foi legal, porque havia provas e informações concretas que indicavam que drogas estavam guardadas ali, mesmo sem mandado judicial. As provas mostram que ambos estavam envolvidos no tráfico, com drogas encontradas no carro e na casa, além de dinheiro e anotações. A defesa tentou dizer que um deles só guardava uma caixa sem saber o que tinha dentro, mas isso não convenceu o Tribunal, que manteve a condenação dos dois. Também foi negado o pedido para reduzir mais a pena de um dos réus, porque a natureza, quantidade de droga e as circunstâncias do caso justificam a pena aplicada. Assim, a sentença que condenou os dois por tráfico de drogas foi mantida.

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