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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-84.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MIGUEL DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. INCLUSÃO DA RENDA AGRÍCOLA INFORMAL DO AUTOR E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CÔNJUGE NÃO IDOSA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita apurada em laudo socioeconômico superava o limite legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a renda proveniente de atividade rural informal do autor deve ser computada na apuração da renda familiar per capita, não obstante o indeferimento administrativo de sua aposentadoria rural; (ii) se o benefício previdenciário da cônjuge do autor deve ser excluído desse cálculo, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93; e (iii) se, independentemente do resultado da renda per capita, elementos concretos de vulnerabilidade social são aptos a afastar a conclusão da perícia social que atestou a ausência de miserabilidade. III. Razões de decidir 3. A renda relatada pelo próprio autor à assistente social, decorrente de trabalho rural informal, integra a apuração da renda familiar, uma vez que o indeferimento administrativo de sua aposentadoria rural não infirma a existência fática do rendimento por ele próprio declarado. 4. O benefício previdenciário da cônjuge do autor não se enquadra na exclusão do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, porquanto, na data do requerimento administrativo, ela ainda não ostentava a condição de pessoa idosa (65 anos) exigida pelo dispositivo. 5. A renda familiar apurada, mesmo nos cenários mais favoráveis quanto à composição do núcleo familiar, supera substancialmente o limite de 1/4 do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, o que torna inviável, no caso concreto, a flexibilização do critério objetivo de renda admitida pelo art. 20, § 11, da mesma Lei e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da magnitude do excesso constatado. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-84.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MIGUEL DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença fundamentou a improcedência na constatação, pelo laudo pericial socioeconômico, de que a renda familiar mensal per capita superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, sem que houvesse comprovação, nos autos, de gastos extraordinários aptos a justificar a relativização do critério de renda; a própria assistente social, em visita domiciliar, não identificou situação de vulnerabilidade social da família. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que a renda proveniente de sua atividade agrícola não deveria ser computada no cálculo, uma vez que seu pedido de aposentadoria rural fora indeferido administrativamente por não reconhecimento da qualidade de segurado especial; (ii) que o benefício previdenciário de sua cônjuge, idosa e titular de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo, deveria ser excluído da apuração da renda per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93; e (iii) que, independentemente do critério objetivo de renda, a situação concreta de vulnerabilidade da família - moradia alugada, ausência de rede de apoio familiar e cuidado de netos menores - autorizaria a flexibilização do requisito, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 2. ANÁLISE DO DIREITO Não há preliminares a serem examinadas. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), pressupõe a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015); e (ii) a incapacidade de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família, caracterizada, em regra, pela percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Para os efeitos do cálculo da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 delimita o grupo familiar como o conjunto composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 estabelece regra de exclusão específica: o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita. A literalidade do dispositivo condiciona a exclusão à idade de 65 anos do titular do benefício excluído, marco que, tratando-se de requisito de direito material para a concessão do benefício assistencial pleiteado, deve ser aferido na data do requerimento administrativo. Por fim, o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 admite, para a concessão do benefício, a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, para além do critério objetivo de renda. Essa possibilidade de flexibilização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, com repercussão geral), no qual a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do critério então vigente de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo como parâmetro exclusivo de aferição da miserabilidade, por reconhecer que esse critério, isoladamente considerado, poderia se mostrar insuficiente para captar a real situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito ao benefício assistencial cabe à parte autora, nos termos gerais de distribuição do encargo probatório. Quanto à renda proveniente da atividade agrícola do autor, esta foi por ele próprio relatada à assistente social, no valor de R$ 900,00, no contexto da elaboração do laudo socioeconômico. O indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria rural, por ausência de reconhecimento da qualidade de segurado especial, diz respeito à qualificação jurídica da atividade para fins previdenciários e não infirma a existência fática do rendimento auferido, tal como relatado pelo próprio interessado. Não havendo elemento nos autos que contradite ou relativize a informação prestada pelo autor à perícia social, tal rendimento integra a apuração da renda familiar para os fins do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao benefício previdenciário da cônjuge do autor - aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo -, não incide a exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Na data do requerimento administrativo do benefício assistencial ora pleiteado, a cônjuge ainda não contava com 65 anos de idade, marco temporal exigido pela literalidade do dispositivo para a exclusão do benefício do cálculo da renda familiar. O fato de a cônjuge ostentar atualmente idade superior a 65 anos não altera essa conclusão, porquanto o requisito de direito material deve ser aferido à luz da situação existente ao tempo do requerimento administrativo. Assim fixadas as premissas quanto à composição da renda familiar, a soma dos rendimentos relatados no próprio laudo socioeconômico - trabalho rural informal do autor (R$ 900,00), atividade de auxiliar de cerâmica da filha (R$ 900,00) e aposentadoria por idade rural da cônjuge (R$ 1.412,00) - totaliza R$ 3.212,00. Mesmo na hipótese mais favorável à parte autora quanto ao número de integrantes do núcleo familiar - computando-se, além dos três membros com renda identificada, os netos mencionados no recurso como dependentes do autor -, a renda per capita resultante supera, com considerável margem, o limite de 1/4 do salário-mínimo estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. A magnitude desse excesso - próxima do dobro do limite legal mesmo no cenário mais favorável ao recorrente - evidencia que não se trata de situação-limite em que a flexibilização do critério objetivo, admitida pelo art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seria capaz de reverter o quadro de insuficiência de miserabilidade legalmente exigido. Nesse contexto, a alegação recursal de vulnerabilidade concreta - moradia alugada, ausência de rede de apoio familiar e cuidado de netos - não encontra correspondência em elemento técnico ou probatório novo capaz de infirmar a conclusão da própria perícia social, que já examinou tais circunstâncias pessoais e, ainda assim, concluiu expressamente pela não caracterização de situação de vulnerabilidade social da família. O recurso não impugna especificamente a metodologia ou as premissas da avaliação social, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, as mesmas circunstâncias já sopesadas pela assistente social - insuficiência que, diante da extensão do excesso de renda apurado, não é apta a afastar a conclusão da sentença recorrida. Não atendido, portanto, o requisito de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as questões constitucionais eventualmente suscitadas têm-se por expressamente prequestionadas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.