Publicações do processo

0003001-75.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBERTA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBERTA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBERTA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação do requisito socioeconômico. O requisito relativo à deficiência não constitui objeto de controvérsia relevante nesta fase, concentrando-se a insurgência recursal na alegada situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial exige, além da deficiência, a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A aferição da vulnerabilidade não se limita ao cálculo matemático da renda per capita, devendo ser realizada a partir do conjunto das circunstâncias concretas reveladas nos autos. No caso, o grupo familiar é composto pela autora e sua filha (recém-nascida), com renda familiar declarada de R$ 300,00 proveniente do Bolsa Família e da Pensão Alimentícia. A constatação realizada nos autos revelou que a família reside em imóvel cedido, devidamente organizado e provido dos bens domésticos necessários, sem indicação de situação de privação material incompatível com a manutenção das condições mínimas de subsistência. Embora o recurso sustente a existência de despesas mensais com água, energia elétrica, gás, alimentação, medicamentos e internet, tais gastos, em sua maior parte, correspondem às despesas ordinárias de qualquer núcleo familiar. Não houve comprovação do efetivo pagamento de despesas excepcionais. A mera indicação de valores estimados, desacompanhada de elementos suficientes que revelem comprometimento extraordinário e permanente do orçamento doméstico, não basta para caracterizar a situação de vulnerabilidade exigida pela LOAS. A circunstância de a família possuir renda modesta e enfrentar dificuldades financeiras não conduz, por si só, ao reconhecimento do requisito econômico. O benefício de prestação continuada não possui natureza de complemento geral de renda familiar, sendo destinado às situações em que demonstrada insuficiência de recursos para garantia do mínimo existencial. As razões recursais não apresentam elemento novo capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se, essencialmente, a conferir interpretação diversa aos mesmos dados já considerados na sentença. O conjunto probatório, portanto, não evidencia situação de vulnerabilidade social suficiente à concessão do benefício assistencial. Recurso Desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003001-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBERTA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.