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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003001-46.2026.8.19.9000 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0801620-72.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00117138 IMPTE: NEUSA ESCH CUNHA ADVOGADO: ELIANE BEATRIZ CUNHA POLICIANO OAB/MG-178149 LITIS: FLAVIO BRAGA MONTEIRO GRATACOS ADVOGADO: ANNA CLARA ALVES DOS ANJOS OAB/RJ-248903 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ECCARD OAB/RJ-170470 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Mandado de Segurança: 0003001-46.2026.8.19.9000
Processo Originário: 0801620-72.2026.8.19.0042
Impetrante: NEUSA ESCH CUNHA
Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ
DECISÃO
1) Para fins de análise do requerimento de concessão da gratuidade de justiça, intime-se a parte impetrante para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta na base de dados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e eventual revogação da liminar que abaixo se defere em caso de não recolhimento das custas.
2) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ
Insurge-se a impetrante contra decisão do juízo nos autos do Processo nº 0801620-72.2026.8.19.0042 a qual teria indeferido a gratuidade de justiça à ré-recorrnete, não obstante os documentos colacionados aos autos originários que demonstram a hipossuficiência dos impetrantes.
Requer, assim, o deferimento da liminar para reconhecer o direito à gratuidade de justiça pela recorrente ou subsidiariamente, a suspensão da decisão atacada para que os documentos necessários sejam apresentados na origem.
Não se revela possível reputar, por ora, a existência de ilegalidade ou abuso de autoridade em decisão que indefere a gratuidade de justiça nos autos originários.
Todavia, considerando que a impetração do Mandado de Segurança não suspende o curso do processo originário, mister se faz a concessão parcial da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente mandamus a fim de evitar a preclusão temporal e deserção do recurso, notadamente em razão do prazo concedido para recolhimento.
Ressalto que não haverá prejuízo a qualquer das partes, eis que em caso de denegação da segurança, ainda haverá tempo hábil para recolhimento do preparo recursal.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do processo até a decisão final do presente mandado de segurança.
Oficie-se ao juízo de origem e solicitem-se informações à autoridade coatora, na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/09, ficando autorizado o Chefe de Secretaria ou quem o substitua a assinar o expediente de ordem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do inciso II do art. 7º, da referida Lei.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO
Juiz Relator