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0003001-46.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003001-46.2026.8.19.9000 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0801620-72.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00117138 IMPTE: NEUSA ESCH CUNHA ADVOGADO: ELIANE BEATRIZ CUNHA POLICIANO OAB/MG-178149 LITIS: FLAVIO BRAGA MONTEIRO GRATACOS ADVOGADO: ANNA CLARA ALVES DOS ANJOS OAB/RJ-248903 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ECCARD OAB/RJ-170470 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Mandado de Segurança: 0003001-46.2026.8.19.9000 Processo Originário: 0801620-72.2026.8.19.0042 Impetrante: NEUSA ESCH CUNHA Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ DECISÃO 1) Para fins de análise do requerimento de concessão da gratuidade de justiça, intime-se a parte impetrante para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta na base de dados. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e eventual revogação da liminar que abaixo se defere em caso de não recolhimento das custas. 2) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ Insurge-se a impetrante contra decisão do juízo nos autos do Processo nº 0801620-72.2026.8.19.0042 a qual teria indeferido a gratuidade de justiça à ré-recorrnete, não obstante os documentos colacionados aos autos originários que demonstram a hipossuficiência dos impetrantes. Requer, assim, o deferimento da liminar para reconhecer o direito à gratuidade de justiça pela recorrente ou subsidiariamente, a suspensão da decisão atacada para que os documentos necessários sejam apresentados na origem. Não se revela possível reputar, por ora, a existência de ilegalidade ou abuso de autoridade em decisão que indefere a gratuidade de justiça nos autos originários. Todavia, considerando que a impetração do Mandado de Segurança não suspende o curso do processo originário, mister se faz a concessão parcial da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente mandamus a fim de evitar a preclusão temporal e deserção do recurso, notadamente em razão do prazo concedido para recolhimento. Ressalto que não haverá prejuízo a qualquer das partes, eis que em caso de denegação da segurança, ainda haverá tempo hábil para recolhimento do preparo recursal. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do processo até a decisão final do presente mandado de segurança. Oficie-se ao juízo de origem e solicitem-se informações à autoridade coatora, na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/09, ficando autorizado o Chefe de Secretaria ou quem o substitua a assinar o expediente de ordem. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do inciso II do art. 7º, da referida Lei. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO Juiz Relator

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