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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003001-34.2025.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/11/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): POLIANA VANAINI MARCONDES SIDIMAR SOARES CAMARGO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de POLIANA VANAINI MARCONDES e SIDIMAR SOARES CAMARGO, parte ré. Após o encerramento da instrução (mov. 284), as partes foram intimadas para apresentarem suas respectivas alegações finais. A Defesa, entretanto, comunicou fato referente à execução penal. Relata a defesa que, nos presentes autos, a ré Poliana Vanaini Marcondes está submetida à medida cautelar de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Contudo, informa que, na execução nº 4000006-14.2024.8.16.0183, foi determinada a regressão cautelar da acusada para o regime fechado. Assim, requer que o Juízo da Execução Penal tenha plena ciência acerca da situação hodierna de Poliana, especificamente a prisão domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 292). É o breve relato. DECIDO. 2. Indefiro o pedido formulado pela Defesa. A despeito de a acusada estar submetida às cautelares de prisão domiciliar e monitoração eletrônica, bem como ser mãe de duas crianças pequenas e responsável pelos cuidados de pessoa idosa, sobretudo por este Juízo também ser o responsável pela Vara de Execução Penal da Comarca de São João, eventuais discussões/apurações de fatos supervenientes e relacionados com a regressão cautelar de regime de Poliana devem ser feitas perante o Juízo da Execução Penal. Além disso, não há óbice à Defesa quanto à comunicação de tal fato na Execução Penal, como, a propósito, já foi realizada, cf. mov. 110 da execução nº 4000006-14.2024.8.16.0183. 3. Intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais. 4. Após, conclusos com tarja de urgência. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito