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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003001-32.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB SP291306)
EXECUTADO: JOAO LUCAS TORRES
ADVOGADO(A): FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA (OAB SP213179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Considerando que o objeto do presente incidente de Cumprimento de Sentença trata-se de cobrança de honorários de sucumbência, o(a) exequente fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Imperioso destacar, desde logo, que o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, prevê hipótese de isenção de custas processuais, instituto que não se confunde com as despesas processuais.
Com efeito, custas e despesas possuem naturezas jurídicas distintas, distinção que decorre do próprio sistema processual e encontra respaldo no caput do artigo 98 do CPC. Assim, enquanto as custas processuais abrangem, por exemplo, a taxa judiciária, as despesas processuais compreendem os gastos necessários à prática de atos específicos do processo, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, despesas de postagem de cartas de citação e intimação, bem como taxas relativas a pesquisas de bens e de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Nessa linha, o Provimento Conjunto nº 374/2026 regulamentou a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforçando a distinção entre tais espécies de encargos processuais e estabelecendo, dentre outros aspectos, que:
Art. 2º. Para fins do presente provimento, consideram-se:
I - Custas: as taxas judiciárias incidente sobre os serviços públicos de natureza forense;
II - Despesas processuais: os demais recolhimentos devidos no processo, com exclusão dos recolhimentos relacionados às taxas judiciárias;
[...]
Art. 15. As despesas processuais correspondem aos serviços não incluídos na taxa judiciária e são fixadas por Provimento do Conselho Superior da Magistratura, cujos itens estão especificados em tabela estruturada no Anexo I.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020045-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026; TJSP; Agravo de Instrumento 2229813-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2179181-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2188707-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2232282-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025.
2. Na forma do artigo 513, §2º, e 523, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme prevê o art. 513, §2º, I, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC).
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC).
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003001-32.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB SP291306)
EXECUTADO: JOAO LUCAS TORRES
ADVOGADO(A): FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA (OAB SP213179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Considerando que o objeto do presente incidente de Cumprimento de Sentença trata-se de cobrança de honorários de sucumbência, o(a) exequente fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Imperioso destacar, desde logo, que o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, prevê hipótese de isenção de custas processuais, instituto que não se confunde com as despesas processuais.
Com efeito, custas e despesas possuem naturezas jurídicas distintas, distinção que decorre do próprio sistema processual e encontra respaldo no caput do artigo 98 do CPC. Assim, enquanto as custas processuais abrangem, por exemplo, a taxa judiciária, as despesas processuais compreendem os gastos necessários à prática de atos específicos do processo, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, despesas de postagem de cartas de citação e intimação, bem como taxas relativas a pesquisas de bens e de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Nessa linha, o Provimento Conjunto nº 374/2026 regulamentou a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforçando a distinção entre tais espécies de encargos processuais e estabelecendo, dentre outros aspectos, que:
Art. 2º. Para fins do presente provimento, consideram-se:
I - Custas: as taxas judiciárias incidente sobre os serviços públicos de natureza forense;
II - Despesas processuais: os demais recolhimentos devidos no processo, com exclusão dos recolhimentos relacionados às taxas judiciárias;
[...]
Art. 15. As despesas processuais correspondem aos serviços não incluídos na taxa judiciária e são fixadas por Provimento do Conselho Superior da Magistratura, cujos itens estão especificados em tabela estruturada no Anexo I.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020045-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026; TJSP; Agravo de Instrumento 2229813-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2179181-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2188707-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2232282-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025.
2. Na forma do artigo 513, §2º, e 523, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme prevê o art. 513, §2º, I, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC).
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC).
Intime-se.