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0003001-19.2011.5.23.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR AP 0003001-19.2011.5.23.0106 AGRAVANTE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO AGRAVADO: NELSON HAHN Tramitação Preferencial AP 0003001-19.2011.5.23.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido: Advogado(s): NELSON HAHN DANDY VINICIUS SPANHOL (MT9114) EDESIO JOSE SEGALA (MT11357) Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS RECURSO DE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 82fbd4e; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 951ec1a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 2º, 8º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 49-A, 50, do CC; 1º e § 1º, 7º, da Lei n. 13.874/2019. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 100, 360 e 1.232, do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica". Assevera que “O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao afastar o regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador para disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica e substituí-lo, por construção jurisprudencial, pelo regime excepcional previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.” (sic, fl. 1870). Aduz que “A integração autorizada pelo art. 8º da CLT pressupõe ausência de disciplina normativa. Todavia, inexiste qualquer lacuna legislativa acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, o legislador disciplinou integralmente a matéria no Código Civil e, de maneira ainda mais significativa, determinou expressamente que esse regime jurídico fosse observado também nas relações de trabalho por intermédio do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.874/2019. Não havia, portanto, espaço jurídico para substituir a vontade do legislador pela aplicação analógica de regime normativo destinado a realidade inteiramente diversa.” (fl. 1871). Obtempera que, "Ao afirmar que os riscos da atividade econômica autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o acórdão recorrido acaba por desconsiderar justamente a separação entre pessoa jurídica e pessoa física que os arts. 49-A e 50 do Código Civil passaram a proteger de maneira expressa. Em outras palavras, utiliza como fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica exatamente aquilo que a Lei da Liberdade Econômica pretendeu impedir: a confusão entre o patrimônio da sociedade empresária e o patrimônio particular de seus integrantes. A regra da alteridade permanece integralmente preservada. Os riscos do empreendimento continuam sendo suportados pelo empregador, isto é, pela sociedade empresária que assumiu a posição contratual. O que a legislação vigente impede é que tais riscos sejam automaticamente transferidos ao patrimônio pessoal dos sócios sem a demonstração dos pressupostos legais do abuso da personalidade jurídica.” (fl. 1874). Pontua que “(...) o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que suas normas disciplinam as relações de consumo, estruturando um regime jurídico próprio para a tutela do consumidor diante das peculiaridades que caracterizam esse tipo de relação jurídica. A teoria menor prevista em seu art. 28, § 5º, constitui opção legislativa específica para aquele microssistema, não podendo ser transformada, por construção jurisprudencial, em regra geral de responsabilização patrimonial aplicável a todos os ramos do Direito. Em sentido diametralmente oposto, a Lei nº 13.874/2019 contém comando igualmente expresso, mas em direção diversa. Seu art. 1º, § 1º, determina que suas disposições sejam observadas na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, ao passo que seu art. 7º alterou precisamente os arts. 49-A e 50 do Código Civil, disciplinando de forma completa o regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica.” (fl. 1875). Sustenta que, no caso em tela, deve ser "(...) reconhecida a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, declarando-se que o redirecionamento da execução ao recorrente, na qualidade de terceiro que não participou da fase de conhecimento, somente seria admissível mediante demonstração do abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, observados os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (...)." (fl. 1891). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, afirma que se faz mister "(...) afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão definitiva do recorrente do polo passivo da execução (...)." (fl. 1891). Consta do acórdão: "IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS Foi vencedora a divergência por mim apresentada, nos seguintes termos: A relatora dá provimento ao Agravo de Petição para afastar a responsabilização do sócio pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação, ao fundamento de que não mais se aplica a Teoria Menor nos casos de inclusão de sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Divirjo do entendimento externado pelos motivos que passo a expor: A autonomia patrimonial consagrada no artigo 49-A do Código Civil não pode ser erigida como um dogma absoluto ou um escudo intransponível no âmbito das relações de trabalho. Embora a Lei da Liberdade Econômica tenha reforçado a separação patrimonial como ferramenta de alocação de riscos para estimular o empreendedorismo, tal lógica não se sobrepõe ao caráter alimentar do crédito laboral e aos princípios basilares da Justiça do Trabalho, em especial o princípio da alteridade. Pelo artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, o que veda a transferência desses ônus ao empregado sob o pretexto de preservação da autonomia societária. A função social da empresa e a valorização do trabalho humano impõem que a personalidade jurídica seja mitigada sempre que esta se revelar um obstáculo à satisfação de verbas essenciais à subsistência do trabalhador, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade, garantindo que a segregação de riscos lícita não se converta em salvo-conduto para o descumprimento de direitos sociais fundamentais. Veja que o trabalhador, tal qual o consumidor, é credor vulnerável que não participa da gestão, nem assume os riscos do empreendimento, razão pela qual o inadimplemento de obrigações laborais configura, por si só, infração de lei apta a atrair a incidência analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo artigo 8º da CLT. Ademais, revela-se um equívoco interpretativo a tentativa de transpor a tese fixada pelo STF no Tema 1232 para o âmbito da desconsideração da personalidade jurídica voltada à responsabilização dos sócios (pessoas físicas). O referido precedente vinculante versa, primordialmente, sobre o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, buscando evitar a inclusão automática de empresas distintas sem a demonstração de abuso. Não se pode confundir a solidariedade horizontal entre empresas com a responsabilidade vertical e subsidiária dos sócios, que são os beneficiários diretos e finais da força de trabalho despendida pelo empregado. Inclusive, durante os debates no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), ficou claro que a decisão não interferiria na autonomia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado aos sócios. Enquanto o Tema 1232 visa proteger a autonomia de empresas terceiras que não integraram o título executivo, a responsabilidade do sócio na Justiça do Trabalho permanece pautada pela Teoria Menor por força do diálogo das fontes permitido pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a exigência dos requisitos rígidos do artigo 50 do CC mencionada pelo STF para o contexto de grupos econômicos, sucessões e fraude entre empresas não se estende à execução contra os sócios da devedora principal, permanecendo hígida a sua responsabilização diante da mera insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer créditos de natureza alimentar. Do mesmo modo, a tese fixada no Tema 1210 do STJ é restrita às relações de Direito Civil e Empresarial, não alcançando a Justiça do Trabalho, que possui princípios próprios e uma realidade social distinta que justifica o uso do modelo protetivo consumerista. Enquanto no Direito Civil e Empresarial a autonomia patrimonial é preservada como regra para fomentar o mercado, no Direito do Trabalho ela deve ceder espaço ao princípio da alteridade (Artigo 2º da CLT), que impede o empregador de socializar os prejuízos do negócio com quem apenas fornece a força de trabalho. Assim, a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, estabelecida pelo STJ para relações cíveis, não pode ser transplantada para a seara laboral, sob pena de esvaziar a eficácia da execução e desconsiderar a condição de vulnerabilidade do trabalhador, justificando a permanência da Teoria Menor como critério de justiça social e garantia de satisfação dos direitos fundamentais do empregado. Tenho ainda, que o Tema 26 do IRDR do TST possui aplicação restrita e excepcional às empresas em recuperação judicial. A exigência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil em tais cenários justifica-se exclusivamente pela necessidade de preservar o processo de soerguimento econômico e garantir o princípio da par conditio creditorum, evitando que execuções individuais contra sócios desequilibrem o plano de recuperação judicial ou o concurso de credores no juízo universal. Portanto, a ratio decidendi do Tema 26 não se comunica com as demais execuções trabalhistas, nas quais não há um regime especial de proteção patrimonial a ser resguardado. Para os casos de empresas não recuperandas, entendo que permanece sólida a aplicação da Teoria Menor. Ressalto que o fato de o TST ter afetado a controvérsia sobre a aplicação das teorias Maior ou Menor à sistemática de recursos repetitivos não autoriza, de forma alguma, a conclusão prematura de que a Teoria Menor esteja superada ou em desuso. Assim, enquanto não houver decisão definitiva em sentido contrário pelo Pleno do TST em sede de recurso repetitivo, a aplicação da Teoria Menor revela-se como a medida mais consentânea com a realidade laboral. Longe de representar um anacronismo, a manutenção dessa teoria no ordenamento jurídico trabalhista é o que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Rotulá-la como obsoleta ignora a premissa fundamental de que o Direito do Trabalho não se confunde com o Direito Civil. Para finalizar, relembro que a aplicação da Teoria Maior para responsabilização de sócios no processo do trabalho criaria uma barreira probatória intransponível para o empregado hipossuficiente, que raramente possui acesso aos livros contábeis ou aos registros internos da empresa para demonstrar desvios de finalidade ou confusão patrimonial. Exigir tal prova para satisfazer uma dívida salarial significaria, na prática, tornar a execução um direito meramente simbólico. No caso em apreço, verifico que, não tendo sido encontrados bens da devedora principal, o sócio, ora agravante, não exerceu seu benefício de ordem ao deixar de indicar qualquer bem pertencente à empresa executada que pudesse garantir o adimplemento da dívida. Essa omissão reforça, mais uma vez, a evidência da insolvência da pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao Agravo de Petição, mantendo os sócios no polo passivo da presente execução." (Id ca81c95). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A Segunda Turma manteve a inclusão do sócio embargante no polo passivo da execução, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, sendo bastante a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram apreciados fundamentos jurídicos deduzidos no Agravo de Petição, notadamente aqueles referentes a precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional, ao Tema n. 42 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, bem como à incidência dos arts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 13.874/2019 e à alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. A omissão apta a justificar o manejo dos Embargos de Declaração consiste na ausência de pronunciamento acerca de questão relevante ao julgamento da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Não se configura esse vício quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. Prestado esse esclarecimento, passo ao exame da alegação à luz do acórdão. Ao contrário do que sustenta o embargante, verifico que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Com efeito, o Colegiado consignou que a autonomia patrimonial não possui caráter absoluto nas relações trabalhistas, ressaltando a incidência do princípio da alteridade e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Assentou, ainda, que a aplicação da Teoria Menor decorre do diálogo das fontes autorizado pelo art. 8º da CLT, bastando a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para o redirecionamento da execução aos sócios. Além disso, o acórdão registrou que o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao redirecionamento da execução em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento, não se confundindo com a responsabilização dos sócios da devedora principal. Consignou, igualmente, que o Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça refere-se às relações de Direito Civil e Empresarial e que o Tema 26 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho possui aplicação restrita às empresas em recuperação judicial. No tocante ao Tema 42 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão também foi expresso ao documentar que a afetação da matéria não impede a aplicação da Teoria Menor enquanto inexistente pronunciamento definitivo daquela Corte Superior, reputando adequado manter o entendimento então adotado. Da mesma forma, o Colegiado analisou a disciplina prevista nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, introduzidos e alterados pela Lei n. 13.874/2019, concluindo que tais dispositivos não afastam a aplicação da Teoria Menor na Justiça do Trabalho, diante das peculiaridades que regem a execução trabalhista e da incidência subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 8º da CLT. Nesse contexto, verifico que as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a existência de omissão, mas revelam o inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo obter novo pronunciamento sobre matéria amplamente examinada no julgamento do Agravo de Petição. A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente cada precedente indicado pela parte, ou deixado de rebater individualmente todos os argumentos expendidos no recurso, não caracteriza omissão. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador responder um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica controvertida e exponha, de forma clara e coerente, as razões que conduziram ao convencimento adotado, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, inexistem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Por fim, registro que a jurisprudência consolidada do colendo TST dispõe que, havendo tese explícita no acórdão, ainda que sem referência expressa a determinado dispositivo legal, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula n. 297, item I, do TST e da OJ n. 118 da SBDI-1 do TST. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração." (Id ead549b). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - NELSON HAHN

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR AP 0003001-19.2011.5.23.0106 AGRAVANTE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO AGRAVADO: NELSON HAHN Tramitação Preferencial AP 0003001-19.2011.5.23.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido: Advogado(s): NELSON HAHN DANDY VINICIUS SPANHOL (MT9114) EDESIO JOSE SEGALA (MT11357) Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS RECURSO DE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 82fbd4e; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 951ec1a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 2º, 8º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 49-A, 50, do CC; 1º e § 1º, 7º, da Lei n. 13.874/2019. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 100, 360 e 1.232, do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica". Assevera que “O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao afastar o regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador para disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica e substituí-lo, por construção jurisprudencial, pelo regime excepcional previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.” (sic, fl. 1870). Aduz que “A integração autorizada pelo art. 8º da CLT pressupõe ausência de disciplina normativa. Todavia, inexiste qualquer lacuna legislativa acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, o legislador disciplinou integralmente a matéria no Código Civil e, de maneira ainda mais significativa, determinou expressamente que esse regime jurídico fosse observado também nas relações de trabalho por intermédio do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.874/2019. Não havia, portanto, espaço jurídico para substituir a vontade do legislador pela aplicação analógica de regime normativo destinado a realidade inteiramente diversa.” (fl. 1871). Obtempera que, "Ao afirmar que os riscos da atividade econômica autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o acórdão recorrido acaba por desconsiderar justamente a separação entre pessoa jurídica e pessoa física que os arts. 49-A e 50 do Código Civil passaram a proteger de maneira expressa. Em outras palavras, utiliza como fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica exatamente aquilo que a Lei da Liberdade Econômica pretendeu impedir: a confusão entre o patrimônio da sociedade empresária e o patrimônio particular de seus integrantes. A regra da alteridade permanece integralmente preservada. Os riscos do empreendimento continuam sendo suportados pelo empregador, isto é, pela sociedade empresária que assumiu a posição contratual. O que a legislação vigente impede é que tais riscos sejam automaticamente transferidos ao patrimônio pessoal dos sócios sem a demonstração dos pressupostos legais do abuso da personalidade jurídica.” (fl. 1874). Pontua que “(...) o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que suas normas disciplinam as relações de consumo, estruturando um regime jurídico próprio para a tutela do consumidor diante das peculiaridades que caracterizam esse tipo de relação jurídica. A teoria menor prevista em seu art. 28, § 5º, constitui opção legislativa específica para aquele microssistema, não podendo ser transformada, por construção jurisprudencial, em regra geral de responsabilização patrimonial aplicável a todos os ramos do Direito. Em sentido diametralmente oposto, a Lei nº 13.874/2019 contém comando igualmente expresso, mas em direção diversa. Seu art. 1º, § 1º, determina que suas disposições sejam observadas na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, ao passo que seu art. 7º alterou precisamente os arts. 49-A e 50 do Código Civil, disciplinando de forma completa o regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica.” (fl. 1875). Sustenta que, no caso em tela, deve ser "(...) reconhecida a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, declarando-se que o redirecionamento da execução ao recorrente, na qualidade de terceiro que não participou da fase de conhecimento, somente seria admissível mediante demonstração do abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, observados os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC (...)." (fl. 1891). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, afirma que se faz mister "(...) afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão definitiva do recorrente do polo passivo da execução (...)." (fl. 1891). Consta do acórdão: "IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS Foi vencedora a divergência por mim apresentada, nos seguintes termos: A relatora dá provimento ao Agravo de Petição para afastar a responsabilização do sócio pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação, ao fundamento de que não mais se aplica a Teoria Menor nos casos de inclusão de sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Divirjo do entendimento externado pelos motivos que passo a expor: A autonomia patrimonial consagrada no artigo 49-A do Código Civil não pode ser erigida como um dogma absoluto ou um escudo intransponível no âmbito das relações de trabalho. Embora a Lei da Liberdade Econômica tenha reforçado a separação patrimonial como ferramenta de alocação de riscos para estimular o empreendedorismo, tal lógica não se sobrepõe ao caráter alimentar do crédito laboral e aos princípios basilares da Justiça do Trabalho, em especial o princípio da alteridade. Pelo artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, o que veda a transferência desses ônus ao empregado sob o pretexto de preservação da autonomia societária. A função social da empresa e a valorização do trabalho humano impõem que a personalidade jurídica seja mitigada sempre que esta se revelar um obstáculo à satisfação de verbas essenciais à subsistência do trabalhador, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade, garantindo que a segregação de riscos lícita não se converta em salvo-conduto para o descumprimento de direitos sociais fundamentais. Veja que o trabalhador, tal qual o consumidor, é credor vulnerável que não participa da gestão, nem assume os riscos do empreendimento, razão pela qual o inadimplemento de obrigações laborais configura, por si só, infração de lei apta a atrair a incidência analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo artigo 8º da CLT. Ademais, revela-se um equívoco interpretativo a tentativa de transpor a tese fixada pelo STF no Tema 1232 para o âmbito da desconsideração da personalidade jurídica voltada à responsabilização dos sócios (pessoas físicas). O referido precedente vinculante versa, primordialmente, sobre o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, buscando evitar a inclusão automática de empresas distintas sem a demonstração de abuso. Não se pode confundir a solidariedade horizontal entre empresas com a responsabilidade vertical e subsidiária dos sócios, que são os beneficiários diretos e finais da força de trabalho despendida pelo empregado. Inclusive, durante os debates no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), ficou claro que a decisão não interferiria na autonomia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado aos sócios. Enquanto o Tema 1232 visa proteger a autonomia de empresas terceiras que não integraram o título executivo, a responsabilidade do sócio na Justiça do Trabalho permanece pautada pela Teoria Menor por força do diálogo das fontes permitido pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a exigência dos requisitos rígidos do artigo 50 do CC mencionada pelo STF para o contexto de grupos econômicos, sucessões e fraude entre empresas não se estende à execução contra os sócios da devedora principal, permanecendo hígida a sua responsabilização diante da mera insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer créditos de natureza alimentar. Do mesmo modo, a tese fixada no Tema 1210 do STJ é restrita às relações de Direito Civil e Empresarial, não alcançando a Justiça do Trabalho, que possui princípios próprios e uma realidade social distinta que justifica o uso do modelo protetivo consumerista. Enquanto no Direito Civil e Empresarial a autonomia patrimonial é preservada como regra para fomentar o mercado, no Direito do Trabalho ela deve ceder espaço ao princípio da alteridade (Artigo 2º da CLT), que impede o empregador de socializar os prejuízos do negócio com quem apenas fornece a força de trabalho. Assim, a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, estabelecida pelo STJ para relações cíveis, não pode ser transplantada para a seara laboral, sob pena de esvaziar a eficácia da execução e desconsiderar a condição de vulnerabilidade do trabalhador, justificando a permanência da Teoria Menor como critério de justiça social e garantia de satisfação dos direitos fundamentais do empregado. Tenho ainda, que o Tema 26 do IRDR do TST possui aplicação restrita e excepcional às empresas em recuperação judicial. A exigência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil em tais cenários justifica-se exclusivamente pela necessidade de preservar o processo de soerguimento econômico e garantir o princípio da par conditio creditorum, evitando que execuções individuais contra sócios desequilibrem o plano de recuperação judicial ou o concurso de credores no juízo universal. Portanto, a ratio decidendi do Tema 26 não se comunica com as demais execuções trabalhistas, nas quais não há um regime especial de proteção patrimonial a ser resguardado. Para os casos de empresas não recuperandas, entendo que permanece sólida a aplicação da Teoria Menor. Ressalto que o fato de o TST ter afetado a controvérsia sobre a aplicação das teorias Maior ou Menor à sistemática de recursos repetitivos não autoriza, de forma alguma, a conclusão prematura de que a Teoria Menor esteja superada ou em desuso. Assim, enquanto não houver decisão definitiva em sentido contrário pelo Pleno do TST em sede de recurso repetitivo, a aplicação da Teoria Menor revela-se como a medida mais consentânea com a realidade laboral. Longe de representar um anacronismo, a manutenção dessa teoria no ordenamento jurídico trabalhista é o que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Rotulá-la como obsoleta ignora a premissa fundamental de que o Direito do Trabalho não se confunde com o Direito Civil. Para finalizar, relembro que a aplicação da Teoria Maior para responsabilização de sócios no processo do trabalho criaria uma barreira probatória intransponível para o empregado hipossuficiente, que raramente possui acesso aos livros contábeis ou aos registros internos da empresa para demonstrar desvios de finalidade ou confusão patrimonial. Exigir tal prova para satisfazer uma dívida salarial significaria, na prática, tornar a execução um direito meramente simbólico. No caso em apreço, verifico que, não tendo sido encontrados bens da devedora principal, o sócio, ora agravante, não exerceu seu benefício de ordem ao deixar de indicar qualquer bem pertencente à empresa executada que pudesse garantir o adimplemento da dívida. Essa omissão reforça, mais uma vez, a evidência da insolvência da pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Diante de tais fundamentos, nego provimento ao Agravo de Petição, mantendo os sócios no polo passivo da presente execução." (Id ca81c95). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A Segunda Turma manteve a inclusão do sócio embargante no polo passivo da execução, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, sendo bastante a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram apreciados fundamentos jurídicos deduzidos no Agravo de Petição, notadamente aqueles referentes a precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional, ao Tema n. 42 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, bem como à incidência dos arts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 13.874/2019 e à alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. A omissão apta a justificar o manejo dos Embargos de Declaração consiste na ausência de pronunciamento acerca de questão relevante ao julgamento da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Não se configura esse vício quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. Prestado esse esclarecimento, passo ao exame da alegação à luz do acórdão. Ao contrário do que sustenta o embargante, verifico que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Com efeito, o Colegiado consignou que a autonomia patrimonial não possui caráter absoluto nas relações trabalhistas, ressaltando a incidência do princípio da alteridade e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Assentou, ainda, que a aplicação da Teoria Menor decorre do diálogo das fontes autorizado pelo art. 8º da CLT, bastando a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para o redirecionamento da execução aos sócios. Além disso, o acórdão registrou que o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao redirecionamento da execução em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento, não se confundindo com a responsabilização dos sócios da devedora principal. Consignou, igualmente, que o Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça refere-se às relações de Direito Civil e Empresarial e que o Tema 26 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho possui aplicação restrita às empresas em recuperação judicial. No tocante ao Tema 42 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão também foi expresso ao documentar que a afetação da matéria não impede a aplicação da Teoria Menor enquanto inexistente pronunciamento definitivo daquela Corte Superior, reputando adequado manter o entendimento então adotado. Da mesma forma, o Colegiado analisou a disciplina prevista nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, introduzidos e alterados pela Lei n. 13.874/2019, concluindo que tais dispositivos não afastam a aplicação da Teoria Menor na Justiça do Trabalho, diante das peculiaridades que regem a execução trabalhista e da incidência subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 8º da CLT. Nesse contexto, verifico que as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a existência de omissão, mas revelam o inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo obter novo pronunciamento sobre matéria amplamente examinada no julgamento do Agravo de Petição. A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente cada precedente indicado pela parte, ou deixado de rebater individualmente todos os argumentos expendidos no recurso, não caracteriza omissão. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador responder um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica controvertida e exponha, de forma clara e coerente, as razões que conduziram ao convencimento adotado, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, inexistem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Por fim, registro que a jurisprudência consolidada do colendo TST dispõe que, havendo tese explícita no acórdão, ainda que sem referência expressa a determinado dispositivo legal, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula n. 297, item I, do TST e da OJ n. 118 da SBDI-1 do TST. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração." (Id ead549b). Tendo em vista os fundamentos que alicerçam o acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO

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