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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003000-87.2026.8.16.0159 Processo: 0003000-87.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$112.236,88 Autor(s): ESMERALDO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Procedimento isento de custas e verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Anote-se. 2. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ESMERALDO RIBEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia concessão de benefício de auxílio-doença acidentário. Passo a fundamentar e decidir. 3. Em atenção à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim como aos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia e nomeio para encargo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 3.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 3.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e para que esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Advirta-se desde já o Sr. Perito de que a perícia deverá ser realizada no sistema SISPERJUD, que poderá ser acessado através do link https://pericias.pdpj.jus.br/, mediante uso do formulário padronizado disponibilizado na plataforma, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer às regras de suspeição e impedimento previstas no art. 144 c/c 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 3.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66: Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 3.2.1. Deste modo, considerando que se trata de procedimento isento de custas, independentemente da capacidade financeira da demandante (art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista se tratar de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos. 3.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). No mesmo prazo, fica a Autarquia, desde já, orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. 3.4. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 3.5. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 3.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 4. Sem prejuízo, determino que a Serventia junte aos autos o Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do requerente, obtidos via Prevjud. 5. Em seguida, determino a citação do(a) demandado(a). No entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências nesta comarca, desde logo deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 5.1. Atente-se às prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC. 6. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou, ainda, apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 7. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial, com ou sem resolução mérito, ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando, desde logo, cientes de que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, § 3º, do CPC). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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