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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0003000-54.2007.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517, JOÃO ANTONIO MARTINS BRINGEL - MA6931 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Anajatuba/MA em desfavor da União Federal, objetivando a satisfação de crédito oriundo de diferenças de repasses da complementação federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA). Após a prolação da decisão interlocutória de id 69636594 – págs. 72/74, dos autos físicos, que rejeitou integralmente as matérias preliminares e de natureza extintiva suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e delimitou a apuração do saldo controvertido perante o órgão técnico auxiliar, o curso da execução foi sobrestado em decorrência da interposição do Agravo de Instrumento nº 1041920-05.2019.4.01.0000 pela executada. Comprovou-se documentalmente nos autos o trânsito em julgado do referido agravo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a manifestação expressa de renúncia recursal por parte do ente público. Na sequência, a municipalidade exequente reiterou o pleito de expedição imediata de precatório relativo à parcela incontroversa expressamente admitida pela União, acrescido do pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais em proveito da sociedade de advogados Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Em contrapartida, a União requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial sob a égide dos parâmetros da Nota Técnica MEC nº 07/2018 e a investigação de eventual duplicidade executiva com ação coletiva, tendo o Município refutado a incidência da referida nota técnica, demonstrado a inexistência de litispendência e postulado a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. Impõe-se, como premissa indispensável, determinar o levantamento formal da suspensão do cumprimento de sentença. O fundamento determinante que balizou o sobrestamento repousava na pendência de julgamento definitivo do agravo de instrumento aviado pelo ente fazendário, o qual veiculava matérias com aptidão para fulminar a própria exigibilidade da obrigação exequenda. Com o trânsito em julgado do acórdão colegiado da Corte Regional em 26 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso da executada, operou-se a imutabilidade e a estabilização definitiva da rejeição das preliminares de inexistência de título exequível, inépcia da petição inicial, inocorrência de dano indenizável e inexigibilidade do débito pela extinção do FUNDEF. Desse modo, inexistindo qualquer óbice à produção dos efeitos jurisdicionais do título executivo judicial, fica autorizada a retomada da marcha satisfativa. No tocante à requisição de pagamento da quantia incontroversa, o artigo 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil preconiza categoricamente que, cuidando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pelo ente público executado será, desde logo, objeto de satisfação. No caso em exame, a União, em sua peça de impugnação amparada por manifestação de seu órgão técnico de cálculos e perícias, admitiu expressamente como devido o montante de R$ 14.900.103,43, a título de crédito principal atualizado até maio de 2017, além de R$ 21.772,31 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cognição. Estando a obrigação devidamente quantificada pela própria devedora e sendo superada a discussão recursal atinente à higidez do título, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição do competente precatório incontroverso. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de dez por cento em prol da sociedade Monteiro e Monteiro Advogados Associados, constata-se a regular juntada do instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios aos autos antes da requisição originária, atendendo ao requisito formal inserto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994. Contudo, por se tratar de verbas de complementação do FUNDEF e FUNDEB protegidas por regime de estrita vinculação constitucional à educação (artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a pretensão de retenção deve curvar-se aos limites fixados pela ordem jurídica vigente. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528 e fixar a tese jurídica no Tema nº 1256 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a validade do artigo 22-A do Estatuto da Advocacia (introduzido pela Lei nº 14.365/2022), reconhecendo a possibilidade de dedução da verba honorária contratual exclusivamente a partir da fração autônoma referente aos juros de mora incidentes sobre as verbas do precatório, preservando-se a totalidade do montante principal vinculado à finalidade educacional. Por conseguinte, a retenção contratual deferida incidirá unicamente sobre os valores apurados a título de encargos moratórios no âmbito da requisição incontroversa, devendo a parcela do principal ser repassada de modo integral à conta específica do FUNDEB do Município exequente. No que diz respeito à aventada litispendência em face do Processo nº 0076445-20.2016.4.01.3400 perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, a União, após consulta formal aos sistemas eletrônicos, asseverou a não localização da referida demanda. Competindo à parte executada o encargo probatório quanto à presença de fatos obstativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), fica afastada a alegação de duplicidade de cobrança. Nada obstante, indefiro o pleito do exequente de condenação da Fazenda Pública às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que a invocação decorreu de dever ordinário de cautela no resguardo do erário, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo processual fraudulento a ensejar a sanção prevista no artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões acessórias e autorizada a expedição da parcela incontroversa, cumpre dar imediato cumprimento à decisão de id 869636594 – págs. 72/74 para o exame do saldo remanescente controvertido da execução, mediante o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ), com a fixação expressa das diretrizes contábeis e jurídicas aplicáveis. A apuração do crédito exequendo deve observar os parâmetros do título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, defiro a expedição de ofício requisitório na modalidade precatório atinente à quantia incontroversa admitida pela executada, no valor de R$ 14.900.103,43 referente ao crédito principal (posicionado em maio de 2017) e de R$ 21.772,31 referente aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, autorizando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de dez por cento em favor da sociedade Monteiro e Monteiro Advogados Associados, cuja retenção incidirá exclusivamente sobre a verba apurada a título de juros moratórios da parcela incontroversa. Após, determino a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para apuração do montante remanescente controvertido. Apresentado o demonstrativo pela SECAJ, abra-se vista sucessiva dos autos às partes pelo prazo de trinta dias para manifestação e, subsequentemente, colha-se o parecer do Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos para o julgamento definitivo do excesso de execução suscitado na impugnação. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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