Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0002999-83.2026.8.26.0625 (processo principal 1003879-92.2025.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Samuel Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual visa a parte exequente compelir a executada ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia R$ 7.044,57, a título de principal e R$ 1.056,69, a título de honorários advocatícios, atualizados em maio de 2026 (fls. 1/3). Impugnação apresentada pela parte executada alegando, em síntese, excesso de execução. Afirmou que a parte exequente utilizou o IPCA-E até 12/2021 e, após, a SELIC, como índice de correção monetária, quando o correto seria ter atualizado os valores com base no IPCA-E até a citação e, após, aplicado a taxa SELIC acumulada de forma simples até agosto de 2025 e, a partir de então, pelo IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano ou a taxa SELIC, prevalecendo o menor valor, conforme metodologia prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Alegou, ainda, ter o credor incluído em seus cálculos indevidamente valores de férias usufruídas, quando deveria somente utilizar o terço constitucional de férias. Afirmou que entende correta a quantia de R$ 5.204,19 (fls. 8/14 e 73/74). Manifestação da parte exequente alegando, em síntese, que busca a parte executada rediscutir matéria transitada em julgado ao tentar retirar da base de cálculo a incidência das férias, verba reconhecida no título exequendo e devidamente apostilada. Apresentou nova conta, afirmando que diferença se dá unicamente da indevida exclusão da BR sobre as férias. Requereu a rejeição da impugnação e a homologação da nova conta (fls. 80/82). É a síntese do necessário. A impugnação comporta parcial acolhimento. Quanto à incidência da Bonificação por Resultados sobre as férias, assiste razão à parte executada. Com efeito, embora a sentença exequenda tenha feito referência genérica à incidência da BR sobre as férias, o v. acórdão proferido em sede recursal consignou expressamente tratar-se de férias indenizadas (fls. 130 dos autos principais), questão posteriormente esclarecida em sede de embargos de declaração, ocasião em que constou que (...) a menção às férias no acórdão embargado refere-se às férias indenizadas, não às usufruídas, interpretação que se harmoniza com o conteúdo da condenação e com a natureza das verbas discutidas (...) (fls. 150 daqueles autos). A distinção, ademais, mostra-se compatível com a sistemática da própria Bonificação por Resultados, uma vez que o artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 inclui as férias entre os dias de efetivo exercício para fins de apuração da vantagem. Durante as férias usufruídas, o servidor permanece percebendo sua remuneração ordinária, acrescida do terço constitucional, inexistindo parcela autônoma correspondente às férias gozadas que justifique nova incidência da BR, sob pena de bis in idem. Situação diversa ocorre com as férias não usufruídas e convertidas em pecúnia e com o terço constitucional, cuja base de cálculo corresponde à remuneração das férias, devendo a Bonificação por Resultados, reconhecida sua natureza remuneratória, ser considerada nos limites estabelecidos pelo título executivo. Nesse sentido, a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar hipótese específica de excesso de execução decorrente da inclusão da Bonificação por Resultados sobre férias efetivamente usufruídas, reconheceu a impossibilidade de tais reflexos, restringindo sua incidência às férias indenizadas e admitindo a adequação dos cálculos na própria fase executiva: Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS. RESTRIÇÃO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE FÉRIAS EFETIVAMENTE USUFRUÍDAS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. MERO ACERTAMENTO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018315-45.2025.8.26.0602; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) (destaquei). Extrai-se do precedente que a incidência da Bonificação por Resultados sobre as férias deve ser restrita às férias indenizadas, não alcançando a remuneração correspondente às férias efetivamente usufruídas, justamente para impedir o pagamento em duplicidade. A adequação dos cálculos, portanto, não representa modificação do título executivo ou violação à coisa julgada, mas mero acertamento da obrigação executada, em conformidade com o comando exequendo, não encontrando óbice no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, a impugnação nesse ponto. Quanto aos consectários legais, o título executivo estabeleceu expressamente que os valores devidos deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida até 08.12.2021, incidindo, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dessa forma, o marco inicial da incidência da SELIC não corresponde à data da citação, mas sim à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos exatos termos do título executivo. Por outro lado, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (9.9.2025), cuja metodologia deve ser observada por ambas as partes (princípio tempus regit actum), é certo que a nova disciplina constitucional passou a incidir exclusivamente sobre a fase requisitorial, não regulando a atualização dos débitos no período compreendido entre a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional e a expedição do requisitório. Assim, inexistindo disciplina constitucional específica para a fase pré-requisitorial, volta a incidir o regime geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os valores devidos, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Tema 1419 do STF). Tais critérios serão aplicáveis até 8.9.2025. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, deverá ser restabelecida a sistemática do Tema 810 do STF (IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança), até a expedição do precatório/RPV, quando deverá ser aplicada a disciplina da EC 136/2025, isto é, correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, caso o somatório ultrapasse a taxa SELIC, prevalecerá esta última. No caso, considerando que a citação da parte executada ocorreu em 23.3.2025 (fls. 57 dos autos principais), deverão ser observados os critérios acima delineados. Assim, as parcelas vencidas anteriormente a 9.12.2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 8.12.2021, sem incidência de juros de mora nesse período, uma vez que a citação ocorreu posteriormente. A partir de 9.12.2021, sobre o montante então consolidado, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, até 8.9.2025, observando-se, a partir de então, o regime estabelecido na fundamentação. A partir da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (9.9.2025), restabelece-se a sistemática fixada no Tema 810 do STF até a expedição do precatório/RPV, quando deverá ser aplicada a disciplina instituída pela aludida Emenda. Atente-se que, em relação à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024. Por fim, impende registrar que embora o título executivo tenha reconhecido expressamente o direito à incidência da Bonificação por Resultados sobre o terço constitucional de férias, a memória apresentada pela parte exequente a fls. 82, limita-se a indicar os montantes apurados a título de férias e 1/3 constitucional, sem demonstrar, de forma individualizada, a base de cálculo considerada e a operação realizada para obtenção dos respectivos valores. Tal circunstância não autoriza, por si só, a exclusão da verba, expressamente assegurada pelo título executivo, mas impede a adequada conferência dos cálculos e a aferição de sua conformidade com a coisa julgada. Dessa forma, deverão os valores devidos a título de terço constitucional de férias serem devidamente discriminados na nova memória de cálculo, com indicação da respectiva base de cálculo e dos critérios utilizados para sua apuração. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar a adequação dos cálculos, com a exclusão dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre as férias efetivamente usufruídas, mantida sua incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre eventuais férias e licenças-prêmio indenizadas, nos limites do título exequendo. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios acima estabelecidos, notadamente quanto às disciplinas e marcos iniciais e finais instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025. Diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados, deixo de homologar, por ora, as memórias apresentadas pelas partes. Mantém-se a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 15%, nos termos fixados em sede de recurso (fls. 134, dos autos principais), calculados sobre o montante devido após a adequação da conta. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada de cálculo, observando integralmente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após, faculto manifestação da parte executada, no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09, além de se tratar de alteração de norma legal. Int. Taubaté, 04 de setembro de 2026. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.