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TJPR · 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002999-81.2023.8.16.0006 1. Vieram-me os autos para reanálise da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o breve relato. Decido. Observa-se que os autos principais aguardam a sessão plenária designada para fevereiro de 2027. O réu encontra-se preso há dois anos e nove meses. Observa-se que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de L.T. nos autos 0000987- 94.2023.8.16.0006, o que foi indeferido. Contra tal decisão houve interposição de recurso que foi provido para decretar a prisão preventiva. No referido acórdão constou a necessidade da decretação da prisão preventiva, razão pela qual, a despeito de entendimento anterior deste juízo, não se verifica a possibilidade de revogação da prisão preventiva. Insta esclarecer que para que haja a revogação da prisão há necessidade de alteração fática, ou seja, que reste demonstrado que os motivos que ensejaram a prisão não mais subsistem. Ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se aptas a ensejar na substituição do decreto preventivo. Destaca-se que a prisão foi mantida quando da pronúncia. Sendo assim, nos mesmos termos do mencionado acórdão, a prisão preventiva do acusado deverá ser mantida, ao menos por ora, uma vez que não há qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de L.T. 2. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
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