Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Decisão
Chamo o feito à ordem. Verifico que não consta no presente feito decisão saneadora para organizar o processo judicial, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito e definir o ônus da prova. Portanto, passo a sanear o feito. Trata-se de demanda fundada em contrato particular celebrado em 10 de abril de 2012, tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Benedito, nº 12, casa 01, Guarajuba, Paracambi/RJ. A parte autora sustenta que os réus se obrigaram ao pagamento de R$ 18.000,00 de entrada, acrescidos de 44 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 40.000,00, e que houve inadimplemento a partir da parcela nº 14, vencida em 15 de junho de 2013. Os réus suscitaram inépcia da inicial, litisconsórcio necessário, prescrição e, no mérito, alegaram pendências sucessórias e registrais, ausência de anuência dos demais herdeiros, impossibilidade de regularização do imóvel, irrevogabilidade da avença e direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias. Passo à análise da questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de inépcia da inicial , a narrativa dos fatos, causa de pedir e pedidos permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A circunstância de a parte autora requerer gratuidade de justiça e, simultaneamente, condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios não configura incompatibilidade lógica. Os honorários sucumbenciais constituem consequência legal da sucumbência e integram o pedido principal, ainda que não houvesse requerimento expresso. A gratuidade de justiça também não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, observados os requisitos legais. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, igualmente não merece prosperar. A mera existência de vínculo conjugal não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio necessário. A necessidade de integração do contraditório depende da previsão legal ou da circunstância e eficácia da sentença para exigir a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. No caso, a controvérsia decorre de contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda, não havendo, elementos até aqui apresentados, demonstração de que o cônjuge da parte autora tenha participado do negócio, seja como possuidor do imóvel ou titular de relação jurídica diretamente atingida pela sentença. Quanto ao polo passivo, o cônjuge da ré já foi incluído no processo. A alegação de que outros herdeiros deveriam integrar a lide também não procede, pois não se demonstrou, neste momento, que tenham participado do contrato, sequer que há sucessão do bem objeto do contrato. Eventual controvérsia sobre a titularidade sucessória ou sobre a anuência dos demais herdeiros será examinada no mérito. Quanto à alegação de prescrição não comporta acolhimento neste momento. O contrato foi celebrado em 10 de abril de 2012, e o inadimplemento teria se iniciado com o vencimento da parcela nº 14, em 15 de junho de 2013. Contudo, a presente ação foi distribuída ainda no ano de 2013, ou seja, no mesmo ano em que teria surgido a pretensão autoral. Assim, não transcorreu prazo prescricional entre o vencimento da obrigação inadimplida e o ajuizamento da demanda, já que a pretensão é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo previsto é de cinco anos. Ainda, caso a pretensão seja analisada como rescisão contratual, o termo inicial pode ser considerado do vencimento da última parcela contratual, com prazo de dez anos. Eventual demora na citação somente afastaria a interrupção, caso houvesse a inércia da parte autora, circunstância que não foi demonstrada. Ultrapassadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) a existência de pendências sucessórias sobre o imóvel; b) a exigibilidade das parcelas contratuais; c) os efeitos da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; d)o direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias; Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que relacionada aos pontos controvertidos acima delimitados, que deverão ser juntadas no prazo de 15 dias. Indefiro a prova testemunhal, pois em nada auxiliará no deslinde da demanda, uma vez que se trata de matéria de direito. Indefiro a intimação dos herdeiros, por ausência de provas quanto à questão sucessória e ausência de individualização. Indefiro a prova pericial, uma vez que a apuração de retenção das benfeitorias será realizada com o mérito da questão e será caso de eventual cumprimento de sentença. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, sem manifestação, retornem para sentença.
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