Publicações do processo

0002998-23.2026.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002998-23.2026.8.17.3350 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: L. A. D. S. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão face o inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O decreto-lei nº. 911/69, em seu art. 3o., autoriza o credor a requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Instruído o pedido com contrato de alienação fiduciária; indicação do débito e a prova de constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, liminarmente, a medida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, no local onde se encontre, devendo ser entregue ao representante legal do requerente. Executada a liminar, o requerido tem prazo de 05 (CINCO) dias para pagar a dívida. Não sendo adimplida no prazo ora estipulado ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme disposição do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelo artigo 56 da lei nº 10.931/94. Cite-se demandado, cientificando-o que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar (Artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei º nº 911/1969). Optando pela purgação da mora, remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo, COMPUTANDO-SE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS (INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO) E VINCENDAS, incidindo, sobre aquelas, correção monetária, multa de 2% e juros moratórios à razão de 1% ao mês (Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça), além das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do débito. - FICA DE LOGO AUTORIZADO, DESDE QUE SE FAÇA NECESSÁRIO, O ARROMBAMENTO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO, MEDIDA A SER EFETIVADA COM TODAS AS CAUTELAS LEGAIS E ATINENTES A ESPÉCIE. - A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO AS FORÇAS POLICIAIS (20º BPM - PMPE E/OU DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL) PARA DAR APOIO, CASO NECESSÁRIO, AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Em relação ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, vinha este juízo entendendo pelo indeferimento do pleito, visto não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Acontece que, revisitando os fundamentos apresentados pelos autores nas diversas ações que por aqui tramitam, bem como o entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais no sentido de que a tramitação desses feitos sob segredo de justiça antes do cumprimento da medida liminar tem por objetivo proporcionar uma maior efetividade ao processo, entendo, salvo melhor juízo, que o pedido deve ser deferido. À propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. - Uma vez carreados aos autos demonstrativos de rendimentos e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. - O STJ consagrou o entendimento de que é necessária a efetiva demonstração do prejuízo para dar ensejo à nulidade processual. - Inexistindo prova do prejuízo causado à parte diante do trâmite da Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça e, caracterizada a mora, não há que se falar da nulidade da liminar concedida”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.235460-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. 1. O deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta, após a execução da liminar”. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.076903-6/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 05/06/2019) Ato judicial com força de mandado/ofício. Intime-se. São Lourenço da Mata (PE), 31 de agosto de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.