Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 0002997-92.2026.8.26.0438 (processo principal 1003230-43.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivone Rodrigues - - Paula Juliana Rodrigues da Silva - - Michele Martins de Carvalho Sutto - Vistos. Primeiramente, confira o cartório, antes de publicar, se os advogados das partes são os últimos que atuaram no processo de conhecimento, retificando-se se o caso. Na forma do artigo 513, §2º, II ou § 4º do CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. Por fim, determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1.098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Intimem-se. - ADV: PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), MICHELE MARTINS DE CARVALHO SUTTO (OAB 400052/SP), PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP)