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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002997-84.2016.8.10.0116 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO PROCURADOR: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB/MA 15.416-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Município de Nova Olinda do Maranhão, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea "a", e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 51238368). O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno do ente público e manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID 36499078), ratificando a sentença de procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que condenou a municipalidade ao pagamento do saldo de salários de junho a novembro de 2016, do terço de férias e do décimo terceiro salário de 2015 e 2016 aos servidores com vencimentos em atraso, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Assentou que a reserva do possível não serve de salvo-conduto para a Administração escusar-se do pagamento dos servidores, bem como que o inadimplemento da contraprestação pelos serviços prestados configuraria enriquecimento indevido e que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, impor à Administração medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente garantidos, sem ofensa à separação de poderes. Registrou, ainda que que o Município não juntou prova do pagamento das verbas remuneratórias e não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos servidores, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (ID 53132750), o recorrente sustentou violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defendeu, em síntese, que a condenação foi mantida a partir de petição genérica do Ministério Público, sem identificação dos servidores com saldo a receber, que a obrigação imposta compromete serviços essenciais e invade a discricionariedade orçamentária do Executivo, em afronta à reserva do possível e à separação de poderes, e que o Ministério Público não tem legitimidade para postular direitos individuais disponíveis dos servidores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário (ID 53132751)., apontou afronta aos arts. 2º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que a imposição de pagamentos sem dotação orçamentária prévia interfere na gestão do Executivo, que a reserva do possível é imperativo constitucional quando a obrigação inviabiliza o custeio de áreas vitais. Assinalou, outrossim, que as decisões carecem de fundamentação quanto à não identificação dos credores e ao risco de pagamento em duplicidade, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões ao recurso especial e extraordinário apresentadas, respectivamente, no ID 53382532 e ID 53382538. É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, à análise do recurso especial, em observância à ordem estabelecida pelo art. 1.031 do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o colegiado manteve a conclusão de que o Ministério Público comprovou o fato constitutivo do direito dos servidores com a documentação anexada à inicial, ressaltando, nesse contexto, que o Município não apresentou suporte probatório apto a demonstrar o pagamento das verbas cobradas. Infirmar essas premissas, para acolher a alegação de condenação genérica e sem amparo nas provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme se abstrai do julgado a seguir transcrito: "(...) 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias (...)." (AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No tocante à reserva do possível e à separação de poderes, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido contrariado, limitando-se a invocar o art. 2º da Constituição Federal e princípios da Administração Pública. A matéria constitucional não abre a via do recurso especial, e a narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência de fundamentação específica, na forma da Súmula 284 do Supremo STF. Nesse sentido: "[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por outro lado, a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público não foi objeto de prequestionamento. É que embora deduzida no agravo interno, a questão não foi apreciada pelo colegiado, que se limitou ao exame da reserva do possível, da separação de poderes e da ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na linha do que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024, DJe 14/6/2024). Diante desse panorama, observa-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, de sorte que a sua inadmissão é medida que se impõe. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a hipótese é de negativa de seguimento. No julgamento do Tema nº 339 (AI 791.292), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Decerto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento. O Órgão julgador expôs as razões pelas quais manteve a condenação ao ressaltar a inexistência de prova do pagamento, o dever de contraprestação pelos serviços prestados. Asseverou que a possibilidade do Judiciário impor à Administração o cumprimento de obrigações asseguradas pela Constituição, consignando, nesse aspecto, que a teoria da reserva do possível não pode constituir salvo-conduto para a Administração escusar-se do cumprimento de suas obrigações. Portanto, a falta de exame individualizado dos argumentos sobre a identificação dos credores e o risco de pagamento em duplicidade não configura ausência de fundamentação, hipótese que coincide com o objeto do precedente, razão pela qual a hipótese é de negativa de seguimento em relação à suposta violação ao art. 93, IX da CF/88. Por seu turno, no tocante à separação de poderes e à reserva do possível (art. 2º da Constituição Federal), o recurso extraordinário não comporta admissibilidade. A insurgência parte da premissa de que o pagamento das verbas devidas compromete o custeio de serviços essenciais e decorre de débitos deixados pela gestão anterior, circunstâncias que o colegiado não teve por demonstradas ao assentar que o labor dos servidores ficou sem a devida contraprestação. Acolher a tese recursal exigiria a reapreciação desses elementos, providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não observados os pressupostos de admissibilidade, afigura-se inviável a admissão do Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal aprecie as alegações suscitadas. CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V); (ii) nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CPC, art. 1.030, I, "a") e o inadmito quanto às demais alegações recursais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente