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0002997-81.2025.8.17.3250

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002997-81.2025.8.17.3250 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por E. S. D. J. em desfavor de RAVI BARROS DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua genitora, a Sra. Verônica Maria da Silva. Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o autor deixou de apresentar manifestação nos autos no prazo assinalado. Com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, o oficial de justiça intimou pessoalmente o requerente, que deixou o prazo para comparecer aos autos decorrer in albis. Tal fato demonstrou o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme dispõe o artigo 485, III, do Estatuto Processual Civil (Lei nº 13.105/15), a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o requerimento expresso do réu para extinção do feito por abandono, consoante preconiza o artigo 485, §6º, do NCPC, em consonância com o enunciado da súmula 240 do STJ Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É perfeitamente comportável a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da ação pelo autor por mais de trinta dias, após efetivada a intimação por meio do advogado e pessoal da parte autora. 2. É inaplicável o enunciado da súmula 240 do STJ, quando não tiver sido instaurado o contraditório. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 477710-15.2008.8.09.0005, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 18/09/2012, DJe 1154 de27/09/2012) (grifei e negritei) “MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. Deve o julgador extinguir o processo sem resolver o mérito quando, verificado o seu abandono por mais de 30 (trinta) dias, o jurisdicionado não impulsioná-lo em 48 (quarenta e oito) horas, embora pessoalmente intimado a tanto. Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJGO, MEDIDA CAUTELAR 511786-75.2011.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/08/2012, DJe 1140 de 06/09/2012) (grifei e negritei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias em razão do abandono da parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que concedo nesta oportunidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve constituição de advogado pelo réu nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002997-81.2025.8.17.3250 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por E. S. D. J. em desfavor de RAVI BARROS DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua genitora, a Sra. Verônica Maria da Silva. Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o autor deixou de apresentar manifestação nos autos no prazo assinalado. Com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, o oficial de justiça intimou pessoalmente o requerente, que deixou o prazo para comparecer aos autos decorrer in albis. Tal fato demonstrou o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme dispõe o artigo 485, III, do Estatuto Processual Civil (Lei nº 13.105/15), a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o requerimento expresso do réu para extinção do feito por abandono, consoante preconiza o artigo 485, §6º, do NCPC, em consonância com o enunciado da súmula 240 do STJ Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É perfeitamente comportável a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da ação pelo autor por mais de trinta dias, após efetivada a intimação por meio do advogado e pessoal da parte autora. 2. É inaplicável o enunciado da súmula 240 do STJ, quando não tiver sido instaurado o contraditório. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 477710-15.2008.8.09.0005, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 18/09/2012, DJe 1154 de27/09/2012) (grifei e negritei) “MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. Deve o julgador extinguir o processo sem resolver o mérito quando, verificado o seu abandono por mais de 30 (trinta) dias, o jurisdicionado não impulsioná-lo em 48 (quarenta e oito) horas, embora pessoalmente intimado a tanto. Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJGO, MEDIDA CAUTELAR 511786-75.2011.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/08/2012, DJe 1140 de 06/09/2012) (grifei e negritei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias em razão do abandono da parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que concedo nesta oportunidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve constituição de advogado pelo réu nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito

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