Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 0002997-02.2025.8.26.0156 (processo principal 1000207-62.2024.8.26.0156) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - R.M.F. - - R.V.P.G.M. e outro - P.C.F.M. e outro - Vistos. A parte autora requer que a citação da parte ré seja realizada por intermédio do advogado que a representa em outros autos. Contudo, o pedido não comporta deferimento. A citação constitui ato processual destinado a dar ciência ao réu da existência da demanda e a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo observar as modalidades previstas em lei. A circunstância de a parte estar representada por advogado em processo diverso não autoriza presumir a existência de poderes para recebimento de citação em ação distinta. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador apenas quando este possuir poderes específicos para receber citação. A outorga de procuração em outros autos, por si só, não comprova a existência de mandato com tal finalidade no presente feito. Ademais, a representação processual possui caráter específico e vinculado aos limites do instrumento de mandato concedido, não sendo possível estender automaticamente os poderes outorgados para processo diverso, especialmente quando se trata de ato de extrema relevância processual, como a citação. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir poderes expressos para o recebimento de citação, não se admitindo presunção decorrente da mera atuação do advogado em outras demandas envolvendo a mesma parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação através do advogado constituído em outros autos. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado para a citação de Antonio Rodolfo Chimenes, observando-se no referido mandado que havendo suspeita de ocultação do requerido, deverá ser realizada a "citação por hora certa". Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), SIMONIDE LEMES DOS SANTOS (OAB 94779/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP)