Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6534 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002996-44.2024.8.16.0119 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática das condutas previstas nos artigos 330, do Código Penal, e artigo 33, da Lei 11.343/06, em tese, praticados por LUAN VICTOR ALVES FAGANELO e LUCIANO PACHELLA BARELA, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1092536 (mov. 1.29). O órgão ministerial se manifestou pela extinção da punibilidade dos noticiados em razão da atipicidade da conduta em relação ao crime de tráfico de drogas, eis que os noticiados portavam apenas 10 (dez) gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, de maneira que a conduta amolda-se ao disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Na mesma ocasião, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração quanto ao delito de desobediência (seq. 72.1). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal aos noticiados com relação ao crime de desobediência (seq. 92.1), a qual foi aceita pelos beneficiários e homologada pelo Juízo ao seq. 127.1. Ato contínuo, a procuradora dos noticiados requereu a restituição dos bens apreendidos ao seq. 1.7, quais sejam, R$310,00 (trezentos e dez reais) e 03 aparelhos celulares (galaxy 10s; motorola 84 e motoE9), alegando que os bens apreendidos têm origem lícita e não mais interessam ao processo (seq. 128.1). O órgão ministerial, a princípio, se manifestou favoravelmente à restituição dos bens apreendidos (seq. 134.1). Ao seq. 155.1, consta termo de restituição dos 03 aparelhos celulares ao noticiado LUCIANO PACHELLA BARELA. Ato contínuo, as partes foram intimadas para indicar os dados bancários para restituição da quantia apreendida (seq. 180.1), que se manifestaram aos seqs. 193.1 e 194.1. Ao seq 200.1, consta certidão desta Serventia no sentido de que não foi possível identificar critério para divisão da quantia apreendida entre os noticiados, tendo em vista que, conforme os relatos dos policiais militares ouvidos nos seqs. 1.4 e 1.6, os valores foram localizados em poder do adolescente infrator F.d.S.V. Certificou, ainda, que permanecem sem destinação definida a faca e o rolo de papel alumínio apreendidos (seq. 1.8). Diante disso, o órgão ministerial requereu a intimação dos requerentes para que comprovem a propriedade da quantia apreendida e sua origem lícita, bem como pugnou pela destruição da faca e do rolo de papel alumínio apreendidos (seq. 204.1). A Defesa dos noticiados manifestou-se acerca da propriedade e da origem lícita da quantia apreendida (mov. 208.1), destacando que os acusados possuem realidades profissionais distintas. Quanto ao primeiro noticiado, Luan, alegou possuir vínculo empregatício formal, juntando CTPS e demais documentos aptos a comprovar sua fonte regular de renda, compatível com sua situação financeira. Já em relação ao segundo noticiado, Luciano, sustentou que este exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo (Uber), razão pela qual não dispõe de documentos trabalhistas convencionais, sendo sua renda passível de comprovação por outros meios, como extratos bancários, histórico de repasses do aplicativo e relatórios de corridas. Aduziu, ainda, que a ausência de vínculo empregatício formal não pode, por si só, ser interpretada como indício de origem ilícita dos valores, devendo a análise considerar a natureza informal de sua atividade. Ao final, requereu o reconhecimento da origem lícita dos rendimentos de ambos os noticiados, a análise dos documentos apresentados à luz das particularidades profissionais de cada um e, por consequência, a restituição da quantia apreendida aos respectivos proprietários (seq. 213.1). Aos seqs. 215.1 e 217.1, esta Serventia certificou, respectivamente, que não consta dos autos comprovação do pagamento da parcela vencida em 10/06/2026, referente à transação penal aceita pelo noticiado Luciano Pachella Barela no mov. 127.1, e que o noticiado Luan Victor Alves Faganelo cumpriu integralmente a transação penal homologada nos autos. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição formulado por Luan Victor Alves Faganelo e Luciano Pachella Barela (mov. 213.1), destacando que, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2024/1092536 (mov. 1.29), o montante foi apreendido em poder do adolescente F. da S. V., o qual declarou expressamente que a quantia era proveniente do tráfico de drogas (mov. 1.25). Diante da origem confessadamente ilícita do numerário, requereu a decretação do perdimento do valor apreendido em favor da União, com sua reversão direta ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (seq. 220.1). É o breve relatório. Decido. 1. Do perdimento do valor apreendido. O pedido de restituição da quantia de R$310,00 (trezentos e dez reais), formulado pelos noticiados Luan Victor Alves Faganelo e Luciano Pachella Barela (seq. 128.1 e seq. 213.1), não comporta acolhimento. Com efeito, conforme certificado por esta Serventia ao seq. 200.1, os valores apreendidos não foram localizados em poder de nenhum dos requerentes, mas sim com o adolescente infrator F.d.S.V., fato corroborado pelos relatos dos policiais militares ouvidos nos seqs. 1.4 e 1.6. Mais grave ainda, conforme apontado pelo Ministério Público (seq. 220.1), o próprio adolescente declarou, em sede policial (seq. 1.25), que a quantia era proveniente do tráfico de drogas. Nesse cenário, a documentação juntada pela defesa (seq. 213.1), ainda que demonstre a existência de vínculo empregatício formal por parte de Luan, não é capaz de comprovar, de forma individualizada e específica, que o numerário apreendido tenha origem diversa daquela relatada pelo próprio adolescente flagrado em sua posse. A comprovação de capacidade financeira genérica dos noticiados não se confunde com a demonstração da origem lícita daquele valor específico, apreendido em circunstâncias que o vinculam à atividade de tráfico de entorpecentes. Assim, diante da origem espúria do numerário e da ausência de prova em sentido contrário apta a afastar tal presunção, impõe-se o reconhecimento do perdimento do valor em favor da União, nos termos do artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme requerido pelo Ministério Público (seq. 220.1). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pelos noticiados Luan Victor Alves Faganelo e Luciano Pachella Barela e DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia de R$310,00 (trezentos e dez reais) apreendida nos autos, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário para transferência dos valores. 2. Da destruição dos objetos apreendidos. Quanto à faca e ao rolo de papel alumínio apreendidos (seq. 1.8), verifica-se que, conforme certificado por esta Serventia (seq. 200.1), tais objetos permanecem sem destinação definida nos autos, não havendo notícia de que qualquer das partes tenha requerido sua restituição, tampouco de que possuam interesse probatório remanescente ao feito. Trata-se, ademais, de instrumentos comumente associados ao fracionamento e à embalagem de substâncias entorpecentes, cuja manutenção em depósito judicial não se justifica, revelando-se medida de economia e higidez cartorária a sua destinação. Assim, DETERMINO A DESTRUIÇÃO da faca e do rolo de papel alumínio apreendidos (seq. 1.8), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, na forma requerida pelo Ministério Público e prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (art. 1006 e seguintes). 3. Do cumprimento da transação penal. Por fim, verifica-se, conforme certidões desta Serventia (seqs. 215.1 e 217.1), que o noticiado Luan Victor Alves Faganelo cumpriu integralmente a transação penal homologada nos autos, ao passo que, em relação ao noticiado Luciano Pachella Barela, não consta comprovação do pagamento da parcela vencida em 10/06/2026. Diante disso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do cumprimento integral da transação penal por Luan Victor Alves Faganelo, requerendo o que entender de direito quanto à extinção da punibilidade, bem como acerca do aparente descumprimento da avença por Luciano Pachella Barela, manifestando-se sobre as medidas cabíveis. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Em Nova Esperança, 25 de agosto de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.