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0002996-08.2025.4.05.8313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Juízo 4.0 Seguro Habitacional · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002996-08.2025.4.05.8313 AUTOR: BRANDINA LACERDA ALVES, SILVANA TORRES LIMA, SOLANGE LACERDA PADILHA DA SILVA, ALCIMAR LACERDA DE ALMEIDA, ALUIZIO PEREIRA DA SILVA, GILDA CORREIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO Verifica-se que a petição de ID 160591994 apresenta conteúdo que, em princípio, não guarda integral correspondência com a presente demanda. Com efeito, observa-se que, no tópico 2.1 ("Da situação fática dos autores"), a parte autora descreve a situação individual de Ademar Jorge da Silva e Ederlinda dos Santos Ribeiro, inclusive com indicação dos respectivos imóveis, mutuários originários, contratos e cadeias sucessórias. Ao final do referido tópico, contudo, requer que seja reconhecida a legitimidade ativa de "Suely e Paloma". Tais referências não se coadunam com os presentes autos, cujo polo ativo é composto por Brandina Lacerda Alves, Silvana Torres Lima, Solange Lacerda Padilha da Silva, Alcimar Lacerda de Almeida, Aluizio Pereira da Silva e Gilda Correia Fernandes, não havendo, entre os demandantes, qualquer das pessoas mencionadas no referido tópico. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da pertinência da petição apresentada aos presentes autos, esclarecendo as inconsistências apontadas e, se for o caso, promovendo a regularização da peça processual ou apresentando a manifestação efetivamente destinada a este feito. Intime-se.

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