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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0002995-58.2012.5.02.0042 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA MIRANDA EMBARGADO: ALVCOP EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LIMITADA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5a7dee) proferida nos autos do processo 0002995-58.2012.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0002995-58.2012.5.02.0042 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA MIRANDA ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO EMBARGADO: ALVCOP EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. ADRIANO ORTIZ PRIETO REPRESENTANTE: Dra. FRANCISCA ELIANE LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: ALVFLEX CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO ORTIZ PRIETO REPRESENTANTE: Dra. FRANCISCA ELIANE LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE RICARDO PRUDENTE REPRESENTANTE: Dr. NELSON GERAB GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o seu agravo de instrumento. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento fosse recebido como agravo interno. Ademais, pugna pela manifestação expressa sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para justificar a ausência em audiência e para recolher custas processuais. Ao exame. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Ademais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40, de 15 de março de 2016, acrescentando-lhe o art. 1º-A, o qual passou a prever que a decisão que denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da consonância do acórdão regional com entendimento fixado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, será recorrível mediante agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional de origem. Nos termos do § 5º do art. 1º-A, as novas disposições processuais aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após o decurso de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Resolução, prazo esse implementado em 24 de fevereiro de 2025. Registre-se, ainda, que a inovação normativa mostra-se compatível com o disposto nos arts. 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade foi proferida após a referida data, revela-se plenamente aplicável a nova sistemática aos presentes autos. No caso em análise, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com o IRR nº 246, o que atrai a incidência do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte Superior. Diante disso, por se tratar de decisão denegatória fundada em precedente qualificado do TST, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Ademais, registra-se que não se aplica a fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Por fim, destaca-se que o pedido de manifestação expressa sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para justificar a ausência em audiência e para recolher custas processuais é matéria do mérito do recurso interposto pelo reclamante que sequer era cabível na hipótese. Portanto, inexiste omissão a ser sanada neste ponto. Em verdade, é nítido o intento do reclamante de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar o mérito do recurso incabível, o que não pode ser realizado pela via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, verifica-se que esta Presidência prestou ao embargante a devida e integral prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha acolhido seus interesses. A eventual insatisfação com o resultado do julgamento não pode ser solucionada por meio da medida ora interposta, a qual se limita às hipóteses previstas nos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551790900000202240636. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551790900000202240636?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO GARCIA MIRANDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0002995-58.2012.5.02.0042 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA MIRANDA EMBARGADO: ALVCOP EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LIMITADA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5a7dee) proferida nos autos do processo 0002995-58.2012.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0002995-58.2012.5.02.0042 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA MIRANDA ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO EMBARGADO: ALVCOP EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. ADRIANO ORTIZ PRIETO REPRESENTANTE: Dra. FRANCISCA ELIANE LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: ALVFLEX CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO ORTIZ PRIETO REPRESENTANTE: Dra. FRANCISCA ELIANE LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE RICARDO PRUDENTE REPRESENTANTE: Dr. NELSON GERAB GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o seu agravo de instrumento. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos referentes à tempestividade e regularidade de representação processual. O reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento fosse recebido como agravo interno. Ademais, pugna pela manifestação expressa sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para justificar a ausência em audiência e para recolher custas processuais. Ao exame. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Ademais, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40, de 15 de março de 2016, acrescentando-lhe o art. 1º-A, o qual passou a prever que a decisão que denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da consonância do acórdão regional com entendimento fixado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, será recorrível mediante agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional de origem. Nos termos do § 5º do art. 1º-A, as novas disposições processuais aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após o decurso de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Resolução, prazo esse implementado em 24 de fevereiro de 2025. Registre-se, ainda, que a inovação normativa mostra-se compatível com o disposto nos arts. 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade foi proferida após a referida data, revela-se plenamente aplicável a nova sistemática aos presentes autos. No caso em análise, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com o IRR nº 246, o que atrai a incidência do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte Superior. Diante disso, por se tratar de decisão denegatória fundada em precedente qualificado do TST, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Ademais, registra-se que não se aplica a fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Por fim, destaca-se que o pedido de manifestação expressa sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para justificar a ausência em audiência e para recolher custas processuais é matéria do mérito do recurso interposto pelo reclamante que sequer era cabível na hipótese. Portanto, inexiste omissão a ser sanada neste ponto. Em verdade, é nítido o intento do reclamante de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar o mérito do recurso incabível, o que não pode ser realizado pela via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, verifica-se que esta Presidência prestou ao embargante a devida e integral prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha acolhido seus interesses. A eventual insatisfação com o resultado do julgamento não pode ser solucionada por meio da medida ora interposta, a qual se limita às hipóteses previstas nos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551790900000202240636. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551790900000202240636?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALVFLEX CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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