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Processo 0002995-49.2022.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Passo a sanear o feito. Contestação em íd. 43/50, na qual a parte ré argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão jurídica pretendida. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido apurar se o autor está impedido de acessar a servidão do imóvel descrito na petição inicial. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o seu próprio depoimento pessoal (íd. 102/103). A parte autora requereu a produção de prova pericial ou a expedição de mandado de verificação por OJA (íd. 121). Indefiro a prova testemunhal, uma vez que a controvérsia constante nos autos pode ser solucionada por prova documental. Indefiro o depoimento pessoal requerido pela própria parte, por ser medida cabível apenas a requerimento da parte contrária. Defiro a expedição de mandado de constatação/verificação, a ser cumprido por OJA, para que ateste a existência de área comum entre os imóveis, bem como verifique se as tubulações de água e esgoto passam pela referida área (caso positiva a constatação anterior). Com a juntada do mandado devidamente cumprido, analisarei a pertinência da produção de prova pericial requerida. Intimem-se.

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