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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 0002995-27.2024.8.26.0072 (processo principal 1003357-46.2023.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.R. - W.R.M. - A partir da vigência do CPC/2015, mostra-se vedada a denominada decisão-surpresa. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão relevante a ser objeto de deliberação judicial, ainda que passível de conhecimento de ofício (STJ, REsp 1.676.027-PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Em cumprimento ao art. 10 do CPC (proibição de decisão-surpresa), intime-se o exequente para ciência da fundamentação exposta na petição de fls. 172/173 (impugnação à penhora), aguardando-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Certifique o cartório. Com o decurso do prazo, devidamente certificado nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, custos legis. Em seguida, tornem conclusos na fila específica para deliberação judicial. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), JÚLIA VIEIRA SCANDAROLLI (OAB 449438/SP)
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