2026-09-16 · TJRJ
Fls. 373/375 - Rejeito as alegações de intempestividade e preclusão deduzidas pelo executado. O prazo fixado para apresentação de cálculos de liquidação das perdas e danos possui natureza meramente dilatória, norteando-se o cumprimento de sentença pela busca da efetividade e primazia da satisfação do crédito judicial. Ademais, a dilação justificou-se pela necessidade de intimação pessoal da assistida. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 250,00). A indisponibilidade recaiu sobre a execução autônoma dos honorários devidos ao CEJUR, título líquido e exigível, tendo o devedor, inclusive, anuído expressamente com o abatimento da verba às fls. 347, o que inviabiliza a pretensão atual por configurar comportamento contraditório venire contra factum proprium . Expeça-se mandado de pagamento/transferência eletrônica do valor de R$ 250,00 em favor do CEJUR/DPGE, observando-se os dados bancários indicados às fls. 386. Regularmente intimado para se manifestar sobre a memória discriminada de fls. 363/366, o executado deixou de impugnar os critérios de atualização ou de apontar o valor que entendia correto, em afronta ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ausente divergência técnica específica, homologo o cálculo de fls. 363, fixando a indenização por perdas e danos no montante de R$ 9.293,61. Intime-se o executado, por meio de seu advogado no portal eletrônico, para pagar o débito remanescente total (perdas e danos homologadas + saldo residual de honorários CEJUR, abatidos os R$ 250,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.