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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoDecisão publicada em 16/09/2026
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se na capa dos autos. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência
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