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0002993-59.2013.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002993-59.2013.8.16.0189 Decisão 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná, SANEPAR, em face da decisão interlocutória de mov. 359, a qual determinou que a executada realizasse o adiantamento dos honorários periciais contábeis. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, asseverando que a perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo, sem que houvesse requerimento de qualquer uma das partes. Argumenta que, sob a égide do artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da prova pericial determinada de ofício deve ser rateado igualmente entre os litigantes. Requer, assim, o acolhimento do recurso para determinar o rateio dos honorários em 50% para cada parte. Alternativamente, pleiteia que conste expressamente que, em caso de procedência da impugnação por si apresentada, a exequente deverá restituir eventual valor adiantado. Por fim, a fim de evitar a preclusão, apresentou quesitos e indicou seu assistente técnico. As contrarrazões foram apresentadas. Vieram conclusos. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. 2. Os embargos de declaração são sempre admissíveis, seja em face de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida ou contradição, for omissa sobre ponto que se deveria pronunciar, ou contenha erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, não se vislumbra na decisão de mov. 125.1 qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque,, nas ações de desapropriação, incumbe ao ente expropriante o custeio da prova pericial destinada à apuração do valor do bem, uma vez que a realização da perícia decorre da própria pretensão expropriatória e constitui providência necessária à fixação da justa indenização. Com efeito, sendo a desapropriação promovida no interesse do expropriante, cabe-lhe suportar os encargos necessários à sua efetivação, inclusive os honorários periciais destinados à avaliação do imóvel, não sendo razoável transferir ao expropriado o ônus financeiro de prova indispensável à concretização de medida que não foi por ele provocada. Assim, compete ao expropriante antecipar os honorários periciais, por se tratar de despesa necessária à apuração da justa indenização e diretamente relacionada ao interesse que fundamenta a desapropriação. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, pois, no que couber a decisão embargada em sua íntegra. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito

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