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TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002993-50.2026.8.16.0174 1. CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de BRENDA DE OLIVEIRA PANIZZON e BRUNO FELIPE DOS SANTOS alegando que firmou contrato de locação residencial com os réus, tendo por objeto o imóvel situado na Rua João Geraldo Luciano, nº 275, Unidade 02, Condomínio Jardim São Luiz, bairro Cristo Rei, em União da Vitória/PR; o contrato foi celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 21 de novembro de 2024 e término em 21 de novembro de 2025; o aluguel mensal foi fixado em R$ 900,00 (novecentos reais); encerrado o prazo determinado, os locatários permaneceram no imóvel, passando a locação a vigorar por prazo indeterminado; desde novembro de 2025, os réus deixaram de adimplir os aluguéis; realizadas tentativas de solução extrajudicial, não houve regularização da dívida nem desocupação no prazo concedido; o débito, atualizado até fevereiro de 2026, foi indicado em R$ 5.123,81 (cinco mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos), incluídos multa contratual, juros moratórios e honorários advocatícios convencionais; requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a resolução do contrato, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos eventuais reparos necessários no imóvel (mov. 1.1). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com planilha de débitos (mov. 1.6), contrato de administração do imóvel (mov. 1.7), contrato de locação (mov. 1.8), conversas mantidas entre as partes (mov. 1.9) e notificação extrajudicial (mov. 1.10). Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, prosseguindo-se quanto ao pedido de cobrança (mov. 16.1). Posteriormente, a autora informou que os réus haviam entregado as chaves em 01 de abril de 2026 e requereu o prosseguimento do feito somente quanto à cobrança. Na mesma oportunidade, apresentou termo de entrega das chaves, vistoria de entrada, vistoria de saída e orçamentos, afirmando terem sido constatados reparos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cuja inclusão no débito postulou (mov. 20.1 a 20.6). Os réus foram citados e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (mov. 24.1, 25 e 26). Intimada, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, juntando recibo referente aos reparos realizados no imóvel (mov. 29.1 e 29.2). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Da necessidade de prévia regularização do feito O feito veio concluso para julgamento antecipado. Contudo, compulsando os autos, verifico a existência de questões processuais e documentais que antecedem a análise do mérito e que, por isso, devem ser previamente esclarecidas pela parte autora. Embora os réus tenham sido regularmente citados e permanecido inertes, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, tampouco afasta o dever do Juízo de examinar os pressupostos processuais, as condições da ação e a compatibilidade das alegações com os documentos juntados. A presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e não alcança questões de direito ou matérias cognoscíveis de ofício. Na espécie, a análise dos documentos evidencia divergência relevante quanto à titularidade do direito material discutido e, consequentemente, quanto à legitimidade da autora para postular, em nome próprio, os créditos decorrentes da locação. 3. Da legitimidade ativa O contrato de locação juntado no mov. 1.8 identifica expressamente a autora CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA como administradora do imóvel e indica EDER ROBERTO DOS SANTOS e JAQUELINE LOIARA MARKIEWICZ como locadores. De outro lado, o contrato de administração apresentado no mov. 1.7 foi celebrado entre a autora e LUIZ ANTONIO PIZA DE SOUZA, qualificado naquele instrumento como proprietário do mesmo imóvel. A divergência permanece nos documentos posteriormente apresentados. O termo de entrega provisória das chaves, juntado no mov. 20.2, refere que o imóvel seria de propriedade de EDER ROBERTO DOS SANTOS e administrado pela autora, além de conter a anotação de que não foi assinado pela locatária. O laudo de vistoria de saída igualmente menciona EDER ROBERTO DOS SANTOS como locador, representado pela administradora CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS. Já o recibo juntado no mov. 29.2 demonstra que a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos reparos cuja restituição é pretendida, foi paga por LUIZ ANTONIO PIZA DE SOUZA. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A existência de mandato ou de contrato de administração autoriza o mandatário a atuar em nome do mandante, mas não lhe transfere, por si só, a titularidade material dos créditos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a administradora de imóveis, na condição de mera representante do proprietário, não possui legitimidade para ajuizar, em nome próprio, demanda destinada à cobrança dos créditos locatícios: “A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.” STJ, REsp nº 1.252.620/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu: “Uma vez evidenciado que a Parte Exequente pleiteia direito alheio em nome próprio, é certo que carece de legitimidade ativa ad causam, não havendo outra solução que não seja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil.” TJPR - 17ª Câmara Cível - AI nº 0091972-59.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Subst. EVANDRO PORTUGAL - j. 26.02.2026. Assim, antes de eventual julgamento de mérito, deve a autora esclarecer a razão pela qual figura em nome próprio no polo ativo, apesar de os próprios instrumentos juntados aos autos indicarem pessoas distintas como locadores ou proprietário do imóvel, bem como demonstrar, de forma documental, a titularidade dos créditos cuja cobrança pretende. Tratando-se de matéria que pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se, previamente, a observância dos artigos 10 e 317 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte manifestação e eventual regularização, se juridicamente possível. 4. Do seguro-fiança O contrato de locação prevê seguro-fiança como modalidade de garantia. Não há, contudo, informação suficiente acerca de eventual acionamento da garantia ou de pagamento, total ou parcial, dos aluguéis e encargos inadimplidos pela seguradora. A circunstância é relevante porque eventual indenização securitária pode repercutir na titularidade do crédito e no montante efetivamente ainda exigível dos locatários. Deve, portanto, a autora informar se houve acionamento do seguro-fiança e, em caso positivo, discriminar os valores eventualmente pagos, juntando a documentação pertinente. 5. Da desocupação do imóvel A autora informou no mov. 20.1 que os réus entregaram as chaves do imóvel em 01 de abril de 2026 e, por essa razão, requereu expressamente o prosseguimento do feito somente quanto à cobrança. A entrega das chaves constitui fato superveniente relevante para o pedido de despejo e deverá ser considerada no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Por ora, deve a autora apenas esclarecer, na planilha atualizada, o termo final dos aluguéis e encargos cuja cobrança pretende, observada a data da efetiva desocupação por ela própria indicada. 6. Do valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.123,81 (cinco mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos), correspondente ao débito então indicado. Entretanto, tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, incide a regra específica do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra especial da Lei do Inquilinato prevalece mesmo quando a pretensão de despejo é cumulada com cobrança: “O valor da causa na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde ao somatório de doze parcelas mensais, conforme disposto no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, lei específica que deve prevalecer sobre as normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil.” STJ, AREsp nº 2.715.336/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/10/2025, DJEN/CNJ 30/10/2025. Considerando que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 900,00 (novecentos reais), o valor da causa deve ser adequado para R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com a correspondente complementação das custas, se necessária. 7. Ante o exposto, considerando que as questões acima indicadas antecedem o julgamento do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: [a] manifeste-se especificamente acerca de sua legitimidade ativa, diante do fato de figurar como administradora no contrato de locação do mov. 1.8, enquanto EDER ROBERTO DOS SANTOS e JAQUELINE LOIARA MARKIEWICZ constam como locadores, indicando o fundamento jurídico que, no caso concreto, lhe permitiria pleitear, em nome próprio, os créditos decorrentes da locação; [b] esclareça a divergência entre o contrato de administração do mov. 1.7, firmado com LUIZ ANTONIO PIZA DE SOUZA, e o contrato de locação do mov. 1.8, no qual figuram como locadores EDER ROBERTO DOS SANTOS e JAQUELINE LOIARA MARKIEWICZ, juntando os documentos necessários à demonstração da titularidade do imóvel e dos créditos discutidos; [c] esclareça, especificamente quanto ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) relativo aos reparos, a razão pela qual pretende sua restituição em nome próprio, considerando que o recibo do mov. 29.2 comprova pagamento realizado por LUIZ ANTONIO PIZA DE SOUZA; [d] informe se houve acionamento do seguro-fiança previsto no contrato de locação ou pagamento, total ou parcial, pela seguradora, discriminando os valores eventualmente recebidos e juntando a documentação comprobatória; [e] apresente cálculo discriminado e atualizado do débito que entende remanescente, observando como termo final da ocupação a data de 01 de abril de 2026, indicada no mov. 20.1, e discriminando separadamente aluguéis, eventual parcela proporcional, multa, juros, correção monetária, honorários convencionais e demais valores pretendidos; [f] retifique o valor da causa para R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondente a doze aluguéis mensais de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, promovendo a complementação das custas processuais eventualmente devidas. 8. Fica consignado que a ausência de manifestação quanto à legitimidade ativa ou de regularização, se juridicamente possível, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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