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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0002993-12.2026.8.16.0025 1.Considerando a necessidade de observância do contraditório antes da apreciação de fatos supervenientes com potencial influência no julgamento, intime-se a reclamante, por intermédio do defensor dativo nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de movimento 47.1 e os documentos que a instruem, inclusive quanto: a) à alegada notificação para desocupação do imóvel vinculado ao Programa Residência Cidadã e à situação atual do respectivo procedimento administrativo; b) à alegação de perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer; e, c) aos elementos apresentados pelo reclamado para reavaliação da alegada hipossuficiência econômica e da assistência jurídica anteriormente deferida. 2.Quanto ao pedido formulado na petição de movimento 48.1, defiro a restrição de acesso apenas aos documentos oriundos de procedimento ministerial ou administrativo que contenham dados pessoais, patrimoniais ou socioeconômicos sensíveis, preservando-se o acesso das partes e de seus procuradores, sem necessidade de imposição de segredo de justiça sobre a integralidade do feito. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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