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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002992-64.2026.8.16.0045 Processo: 0002992-64.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.498,44 Polo Ativo(s): Marcelo José Rubio Polo Passivo(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO JOSÉ RUBIO em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobrança vinculada ao seu CPF, referente a suposto pacote de televisão contratado na cidade de Juscimeira/MT, no valor de R$ 3.749,22. Afirma que jamais contratou os serviços, que reside em Arapongas/PR e que não possui qualquer vínculo com o município em que teria ocorrido a contratação. Aduz, ainda, ter registrado boletim de ocorrência em razão da utilização indevida de seus dados e sustenta ter sido inserida cobrança perante a plataforma Serasa. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos demais consectários legais. Citada, a ré SKY BRASIL SERVICOS LTDA. apresentou contestação em seq. 41, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o crédito objeto da demanda teria sido cedido à empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica e da cessão do crédito, afirmando que a parte autora teria celebrado contrato com a cedente e posteriormente deixado de adimplir a obrigação, o que teria ensejado a cessão do crédito. Defendeu, ainda, a inexistência de negativação do nome da parte autora, sustentando que a disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com inscrição em cadastro restritivo, bem como afastou a existência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na sequência, compareceu aos autos a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionária do débito objeto da demanda, oportunidade em que apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a parte autora teria deixado de honrar dívida contraída perante a cedente, razão pela qual o crédito teria sido regularmente cedido, passando a cessionária a exercer os direitos decorrentes da obrigação. Alegou ausência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, esclarecendo que a informação disponibilizada no Serasa Limpa Nome corresponderia apenas a dívida em atraso destinada à negociação, sem publicidade perante terceiros e sem caracterização de negativação. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a moderação de eventual indenização. Em sede de réplica, a parte autora reiterou que jamais contratou os serviços que deram origem à cobrança e que as requeridas não apresentaram documento apto a comprovar a efetiva formação da relação jurídica. Destacou a ausência de contrato assinado, gravação de voz, proposta de adesão, comprovante de instalação ou entrega de equipamentos, documentos pessoais utilizados na contratação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a contratação. Sustentou, ainda, que a alegada cessão não poderia conferir exigibilidade a crédito cuja própria origem não foi comprovada. Requereu, ao final, a inclusão da FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo, por ter comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa. Não há óbice à inclusão da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo, especialmente porque a própria empresa compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e participou da audiência de conciliação, tendo exercido, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Assim, inexistindo qualquer prejuízo às partes, proceda a serventia à adequação do polo passivo do feito, fazendo constar também a referida empresa como requerida. Pois bem. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º e 14, diante da natureza dos serviços e da posição ocupada pelas partes na relação controvertida. No mérito, a pretensão de inexigibilidade merece acolhimento. Com efeito, a parte autora afirma não reconhecer a contratação que teria originado o débito e, diante dessa negativa, incumbia às rés demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentaria a cobrança. Embora as requeridas sustentem a existência da contratação e da posterior cessão do crédito, fato é que, dada a dinâmica dos autos, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que, no caso concreto, significaria demonstrar de forma minimamente segura como se deu a efetiva origem do débito impugnado, sua contratação e a ciência da parte autora acerca da obrigação. Todavia, as requeridas não se desincumbiram desse ônus. Embora tenham apresentado documentos relacionados à cessão do crédito e telas sistêmicas acerca da suposta dívida, tais elementos, produzidos unilateralmente no âmbito de seus próprios sistemas, não são suficientes para demonstrar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora. Não há nos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco outro elemento idôneo capaz de demonstrar, de maneira segura, que MARCELO JOSÉ RUBIO efetivamente aderiu aos serviços que deram origem ao débito de R$ 3.749,22. As telas sistêmicas apresentadas pelas requeridas, desacompanhadas de instrumento contratual ou de outros elementos externos de confirmação da contratação, não comprovam, por si sós, a existência do vínculo jurídico impugnado. A circunstância de ter havido posterior cessão do crédito tampouco altera essa conclusão. A cessão pressupõe a existência de crédito juridicamente constituído, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos internos ou registros sistêmicos para demonstrar a origem da obrigação quando expressamente impugnada pelo suposto devedor. Desse modo, ausente comprovação satisfatória da contratação e da origem da obrigação, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 3.749,22, em relação à parte autora. Não há, contudo, elementos que autorizem a restituição em dobro pretendida na inicial, uma vez que não foi demonstrado o efetivo pagamento de qualquer quantia pela parte autora em razão do débito ora declarado inexigível. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a inexigibilidade do débito, não se verifica, no caso concreto, situação apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Isso porque não houve inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Conforme se extrai do extrato de seq. 52, não houve negativação do débito, que foi apenas disponibilizado para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome (seq. 1.5), circunstância que configura cobrança administrativa e não se equipara à efetiva inscrição restritiva, por não importar publicidade da inadimplência perante o mercado. Assim, embora a cobrança tenha se mostrado indevida diante da ausência de comprovação da contratação que lhe deu origem, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque não houve negativação, protesto, restrição de crédito ou qualquer outra repercussão excepcional decorrente da cobrança. Para que o dano moral seja passível de indenização, exige-se que o fato ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando efetiva violação à honra, dignidade, imagem, intimidade ou integridade psíquica da pessoa. No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer consequência extraordinária decorrente da cobrança administrativa, limitando-se a comprovar a existência de débito disponibilizado para negociação perante a plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial que: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Sergio Cavalieri Filho, 2009). Além do mais, o Enunciado n.º 9 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a conclusão acima: ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Assim, a situação fática delineada nos autos, embora revele a existência de cobrança administrativa indevida, não ultrapassa os limites do mero dissabor, inexistindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. No mesmo sentido, tem-se que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO RECLAMANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DÍVIDA ANOTADA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” – PLATAFORMA DESTINADA À FACILITAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, NÃO POSSUINDO NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00769638320238160014 Londrina, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00047908520238160103 Lapa, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025) Ausente, portanto, dano extrapatrimonial indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JOSÉ RUBIO em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade/inexistência do débito no valor de R$ 3.749,22, objeto da presente demanda, determinando que as requeridas se abstenham de promover cobranças referentes à obrigação ora reconhecida como inexigível. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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