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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002991-02.2026.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0804213-96.2025.8.19.0046 Protocolo: 8818/2026.00116560 IMPTE: EDILSON GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS OAB/RJ-143116 LITIS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 LITIS: MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 LITIS: BRENNO CESAR GALDINO DE PAULA IMPDO: JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE RIO BONITO Relator: CRISTIANE TELES MOURA DECISÃO: Sabe-se que o benefício da gratuidade de justiça encontra previsão nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assegurado à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam a capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais.
No caso concreto, os documentos apresentados não corroboram a alegada hipossuficiência. Ao contrário, o comprovante de Imposto de Renda acostado aos autos indica rendimentos tributáveis no montante de R$ 128.445,98, além da declaração de bens e direitos no valor de R$ 734.708,80, elementos que, em análise conjunta, evidenciam capacidade econômica incompatível, ao menos neste momento processual, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade não decorre exclusivamente da manifestação de vontade da parte, devendo estar presente efetiva insuficiência de recursos, sobretudo quando os próprios documentos apresentados pelo requerente revelam situação patrimonial que não se mostra compatível com o benefício pretendido.
Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de o impetrante suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, e considerando os dados econômicos constantes da documentação apresentada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.