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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002990-18.2024.8.17.2218 AUTOR(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA RÉU: FEDERACAO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FETAPE DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – CAIG em face da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FETAPE e ocupantes não identificados. Por meio da decisão de ID 181778825, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, inclusive para recolhimento das custas processuais correspondentes. Em cumprimento parcial à determinação, a parte autora apresentou as petições de IDs 184394079 e 184399536. Nesta última, renovou o pedido de gratuidade da justiça e formulou pedido de reconsideração em relação ao pagamento das custas processuais, sustentando sua situação econômico-financeira e o fato de se encontrar em recuperação judicial. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, ou a autorização para recolhimento ao final do processo. O pedido de gratuidade, contudo, foi posteriormente mantido indeferido, inclusive por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, conforme decisão de ID 186281906. A parte autora interpôs, então, o Agravo de Instrumento nº 0055345-29.2024.8.17.9000 (ID 189725698). Conforme certificado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco autorizou o prosseguimento da demanda sem a necessidade de prévia individualização do máximo de ocupantes, determinando, quanto àqueles não previamente identificados, a observância do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O pronunciamento recursal, todavia, não alterou o indeferimento da gratuidade da justiça. Em consequência, foi proferida a decisão de ID 252767596, determinando o cumprimento do despacho inicial conforme decidido no agravo. A Secretaria certificou, no ID 254105714, que, até 09/09/2026, não houve recolhimento das custas processuais, inexistindo registro de guia paga no SICAJUD. Passo à análise do pedido de reconsideração. O pedido de gratuidade da justiça já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo, decisão que permaneceu inalterada após a interposição dos recursos cabíveis. Do mesmo modo, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância já examinada nas decisões anteriores. Assim, não há fundamento para reconsiderar a determinação de recolhimento das custas processuais. Quanto aos pedidos subsidiários de pagamento ao final ou parcelamento, igualmente não se verifica motivo para modificação do comando já proferido, sobretudo porque a determinação originária foi expressa no sentido do recolhimento das custas como condição para o regular prosseguimento da demanda, tendo permanecido hígida após a apreciação recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 184399536, bem como mantenho a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento integral das custas processuais iniciais, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Considerando o novo valor da causa indicado pela parte autora na petição de ID 184399536, procedi à alteração do valor da causa para R$ 11.333.333,00 no sistema PJe. Facultada à parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 06 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão da primeira guia de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Advirto que as demais parcelas deverão ser obtidas pela própria parte ou seu advogado no SICAJUD a cada mês na aba Consultas opção Guias Emitidas por Processo. A parte Autora deve estar atenta porque ultrapassado a data de vencimento da guia do parcelamento não será mais possível efetuar o seu pagamento, pois nos termos do §4º do art. 21 da Lei nº 17.116/20, não é possível a emissão de nova guia da parcela não paga, pois a impontualidade de uma parcela ocasiona o cancelamento do parcelamento, e será emitida guia única com o valor remanescente das custas, acrescido de 20% de multa nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/20. Deve a parte Autora estar ciente também que deve comprovar mensalmente a quitação das parcelas, sob pena de extinção do processo. Efetuado o recolhimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e regular prosseguimento do feito, observando-se, quanto aos ocupantes não identificados, o procedimento previsto no art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 10 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito