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TJPE · 13ª Vara Criminal da Capital · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 13ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim13.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002990-15.2020.8.17.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): ALMIR DOS PASSOS WANDERLEY JUNIOR, RAFAEL SOUZA DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EUGENIO CICERO MARQUES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RAFAEL SOUZA DA SILVA - CPF: 709.256.104-37 (DENUNCIADO(A)), portador do RG nº 9.832.642 SDS/PE, nascido em 14.10.1999, filho de Alexsandra Maria da Silva e Alexsandro Souza da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER o réu RAFAEL SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR o réu RAFAEL SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Assim, ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, CARLOS DANIEL DA SILVA JUNIOR, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 25 de maio de 2026.
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