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0002989-83.2023.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0002989-83.2023.8.17.2730 REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO(A): L. M. D. S., E. J. D. S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por L. M. D. S. em face de L. M. D. S. e ELIANDRO JOSÉ DA SILVA, tendo por objeto a guarda das menores MARIA CLARA DA SILVA, nascida em 27/07/2015, e MARIA HELENA DA SILVA, nascida em 11/09/2018, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. No curso do feito, as partes compareceram à audiência e celebraram acordo (id. 232939053), concordando com a concessão da guarda das menores à requerente, tia materna das infantes, nos termos constantes da petição inicial. Quanto aos alimentos, as partes acordaram que o genitor, ELIANDRO JOSÉ DA SILVA, pagará, a título de pensão alimentícia em favor das filhas, o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, enquanto a genitora, L. M. D. S., pagará o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, devendo ambas as obrigações ser adimplidas até o dia 30 (trinta) de cada mês. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado (id. 238241297). É o relatório. Decido. A composição alcançada pelas partes mostra-se regular e atende ao melhor interesse das menores, especialmente porque a guarda de fato já vem sendo exercida pela requerente, sua tia materna, havendo nos autos elementos que demonstram a adequação da medida. O acordo também disciplina a obrigação alimentar dos genitores, estabelecendo valores certos e compatíveis com a necessidade de assegurar às menores assistência material, em consonância com o dever parental de sustento. Não se verifica qualquer óbice jurídico à homologação da avença, tendo as partes manifestado livremente sua vontade, inexistindo notícia de vício de consentimento ou prejuízo aos interesses das crianças. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, foi devidamente observada, tendo o órgão ministerial se manifestado favoravelmente à homologação do acordo, inclusive quanto à extinção do processo com resolução do mérito. Assim, estando a avença em conformidade com o ordenamento jurídico e, sobretudo, com o princípio do melhor interesse das crianças, sua homologação é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência: a) DEFIRO A GUARDA das menores MARIA CLARA DA SILVA, nascida em 27/07/2015, e MARIA HELENA DA SILVA, nascida em 11/09/2018, em favor da requerente L. M. D. S., nos exatos termos ajustados pelas partes; b) FIXO os alimentos devidos pelo genitor ELIANDRO JOSÉ DA SILVA em favor das menores no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês; c) FIXO os alimentos devidos pela genitora L. M. D. S. em favor das menores no percentual correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. Os valores deverão ser pagos em favor das menores, na forma ajustada pelas partes. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da homologação da transação celebrada entre as partes. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda em favor de L. M. D. S., com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito

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