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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002988-53.2026.8.16.0004 Recurso: 0002988-53.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): VANILSON ROBERTO DA SILVA I - Paranáprevidência interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas Direito Brasileiro (LINDB), além de divergência jurisprudencial, por entender que “não existe direito adquirido aos proventos independente da perda do cargo” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Em conclusão, os proventos da reserva remunerada proporcional representam uma contraprestação pelas contribuições realizadas durante o período de atividade, para a exata finalidade. Assim, tendo o militar adquirido a aposentadoria antes da exclusão administrativa, é legítima a manutenção do recebimento dos proventos da reserva remunerada. Tanto civis quanto militares possuem direito adquirido à aposentadoria ou à inatividade, desde que cumpridos os requisitos legais, sendo indevido o cancelamento dos proventos. Dessa forma, concluo pela ilegalidade do ato praticado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, que determinou o cancelamento do pagamento dos benefícios da reserva remunerada, e, pois, manutenção do provimento do Apelo. Destarte, é caso de declarar o direito do Policial Militar ao percebimento dos proventos desde o indevido cancelamento ocorrido em dezembro de 2015, com o consequente adimplemento retroativo a partir dessa data. Ressalte-se que a presente demanda tramita há quase 10 (dez) anos, sendo certo que eventual necessidade de ajuizamento de ação própria para cobrança dos valores atrasados implicaria em nova postergação da tutela jurisdicional adequada. Ademais, o Militar já é falecido, o que reforça a urgência e a necessidade de se evitar maiores prejuízos à parte beneficiária e seus sucessores, garantindo-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional” (mov. 74.1, 0001957-47.2016.8.16.0004 Ap) Cabe assinalar, inicialmente, que “o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de Recurso Especial” (AgInt no AREsp n. 2.109.382/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Ressalte-se, ainda, que o julgado apontado como paradigma nas razões recursais (fls. 09/13) foi decidido monocraticamente pela Corte Superior, logo, não é hábil à comprovação da alegada divergência jurisprudencial. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza constitucional da discussão. Intimem-se. Encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para encaminhar o Recurso Extraordinário admitido (0006950-02.2017.8.16.0004 Pet) ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04