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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 0002988-52.2015.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz Geraldo Justo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Requer a instituição financeira executada o levantamento dos valores residuais depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (fls. 277 - R$ 4.876,45). O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que, após a rejeição da impugnação apresentada pelo executado e a homologação do laudo pericial, foi determinado o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores então depositados nos autos (fls. 38/40). Referida decisão foi impugnada mediante agravo de instrumento, recurso que não foi conhecido (fls. 257/259). Na sequência, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente e requereu a intimação do executado para pagamento. Por sua vez, a instituição financeira juntou comprovante de pagamento da quantia que entendia devida, no valor de R$ 4.876,45, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Sobreveio a decisão de fls. 638/642, por meio da qual foi reconhecida a insuficiência do depósito anteriormente realizado para a satisfação integral da obrigação, determinando-se o prosseguimento da execução, com apresentação de cálculo atualizado pela exequente, abatidos os valores já depositados às fls. 277, bem como a intimação da executada para manifestação. Em cumprimento ao determinado, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito. Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento pela executada (fls. 652/666), ao qual foi negado provimento (fls. 672/678). Posteriormente, foi homologado o cálculo apresentado pela exequente, fixando-se o débito no valor de R$ 46.302,69 (fls. 686). Observa-se, contudo, que, por ocasião do levantamento dos valores, foi liberada apenas a quantia depositada após a homologação do cálculo. O depósito anteriormente realizado pela executada, no montante de R$ 4.876,45, embora considerado para fins de abatimento do débito homologado, permaneceu vinculado à conta judicial. Desse modo, os valores residuais existentes na conta judicial correspondem a parcela do crédito exequendo ainda não levantada pela parte credora, inexistindo saldo em favor da executada. Ante o exposto, indefere-se o pedido de levantamento formulado pela instituição financeira executada. Intime-se a parte exequente para que apresente o formulário necessário à expedição de mandado de levantamento eletrônico, ficando desde já autorizada a liberação dos valores residuais depositados em seu favor. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, observadas as cautelas de praxe. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)