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TJPR · 1ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002988-42.2008.8.16.0050 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Custódia da Cunha Emídio. 1.1. A inventariante prestou compromisso, sem apresentar a documentação exigida (movs. 718.1, 738.1 e 739). 1.2. A locatária comprovou o depósito de aluguéis e informou o repasse da parcela de junho/2022 ao procurador (movs. 721 e 729.1), que justificou o recebimento como honorários extrajudiciais pactuados verbalmente (mov. 723.1). 1.3. Os herdeiros pugnaram pela remoção da inventariante (mov. 743.1). É o relatório. Decido. 2. Acolho os comprovantes de aluguel (R$ 1.000,00) juntados pela locatária, sanando a divergência anterior (movs. 718.1 e 721). 2.1. Fica a interessada advertida de que eventuais débitos remanescentes deverão ser regularizados, sob pena de cobrança pelo espólio. 3. Quanto à retenção do aluguel de junho/2022 (mov. 723.1), a apropriação de frutos do espólio para pagamento de honorários exige anuência válida. 3.1. Assim, deverá a inventariante confirmar a contratação alegada, indicando a finalidade dos serviços advocatícios, sob pena de restituição do valor ao monte mor. 4. O processo tramita desde 2008 e não admite a inércia da inventariante, conduta que autoriza a remoção (art. 622, II e III, do Código de Processo Civil). 4.1. Contudo, ante o compromisso prestado recentemente (mov. 738.1), concedo-lhe prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de imediata instauração de incidente de remoção e nomeação de inventariante judicial (advogado dativo) às expensas do espólio (mov. 718.1). 4.2. Intime-se a inventariante, por sua procuradora, para que, no prazo assinalado, apresente: a) documentos sucessórios faltantes e qualificação completa dos herdeiros; b) certidões negativas de débitos (federais, estaduais e municipais) atualizadas; c) matrículas imobiliárias atualizadas e comprovação do andamento da alienação judicial autorizada (movs. 423.1 e 743.1); d) plano de partilha retificado (art. 653 do CPC), contendo a discriminação dos quinhões; e) esclarecimentos pormenorizados sobre o passivo e a administração dos bens; f) manifestação expressa sobre o alegado acordo verbal arguido no mov. 723.1 (conforme item 3 supra). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
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