2026-09-16 · TJRJ
Inicialmente, determino a juntada da informação de óbito de LUCIANO RODRIGUES MAIA, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da qual consta registro de óbito junto ao Serviço CAPITAL 12 RCPN, Livro C-63, folha 75, termo nº 16.875, com data de óbito em 02/04/2021. Nos autos, o patrono da parte autora informou o falecimento de LUCIANO RODRIGUES MAIA, esclarecendo que diligenciou junto aos familiares com o objetivo de obter a documentação necessária à habilitação dos sucessores. Contudo, informou que o sucessor direto manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, deixando de fornecer os documentos indispensáveis à regularização do polo ativo. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão processual por seu espólio ou sucessores. Entretanto, apesar da notícia do óbito e da oportunidade para regularização da representação processual, não houve habilitação dos sucessores, tampouco demonstração de interesse destes na continuidade da demanda. Verifica-se, assim, a impossibilidade de regular prosseguimento do feito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.