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0002984-40.2005.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002984-40.2005.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: J S PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, SERGIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE CUNHA, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, CIMPAR CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, ALGOTEXTIL CORRETAGENS E REPRESENTACOES LTDA, UNIAO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL, HGE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA, CONDUNORTE S.A. CONDUTORES ELETRICOS, ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE, CONSTRUIR CONSTRUCOES E SEVICOS LTDA, FINORTE S/A - INDUSTRIA TEXTIL, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FAZENDA FRANCO BRASILEIRA SA, TOCANTINS S.A. ARTEFATOS PLASTICOS, FAZENDA PONTA DA SERRA SA, COMPANHIA VALE DA CAICARA, FRASA FAZENDAS REUNIDAS S A, CANTO DA ITAUEIRA AGROINDUSTRIAL SA, JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE, PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, ANA CECILIA NEPOMUCENO CESAR MELO DE ALBUQUERQUE, MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU - PB23710 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELL ROLIM ARCO VERDE - PB34435 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVELINE KARINE GUEDES QUEIROZ - PB12820 DECISÃO Incidente: exceção de pré-executividade apresentada por FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 165537241). Pedido: reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da excipiente na execução fiscal, proposta originalmente contra J S PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Causa de pedir: (a) nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo, em razão do redirecionamento sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); (b) ausência de responsabilidade tributária, sob o argumento de que o mero pertencimento a grupo econômico de fato não gera responsabilidade solidária, pois exige a demonstração de participação ou interesse comum na situação geradora da obrigação. Resposta: (a) é desnecessária a instauração de IDPJ, pois a decisão de redirecionamento ocorreu sob a vigência do CPC/1973; (b) a discussão sobre grupo econômico de fato, estruturado para fraudar e desviar vultosos recursos públicos, exige dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. CAUSA DE PEDIR "A" No regime anterior, o CPC/1973 admitia a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no processo, sem necessidade de requerimento por ação autônoma. Reconhecida a legitimidade da parte para integrar a execução na condição de coobrigada, o direito de defesa poderia ser exercido após a adoção das medidas decorrentes da desconsideração. Destarte, não se poderia exigir a instauração do incidente com fundamento em legislação posterior para afastar a eficácia de ato judicial praticado sob a disciplina então vigente. Vejamos o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 1- Recurso especial interposto em 24/11/2020 e concluso ao gabinete em 17/8/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a referida decisão foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo a parte, no entanto, sido intimada somente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes. 4- Consoante reiterado no acórdão recorrido, ocorreu a formação de sucessão de "empresas" entre ARNOM PARTICIPAÇÕES e ARNON VEÍCULOS, ambas com os mesmos sócios, decisão que não foi objeto de recurso, apesar de possuírem também os mesmos advogados. Assim, não é crível o desconhecimento da decisão de desconsideração. Por sua vez, a recorrente ficou completamente inerte, e, assim, reveste-se preclusa a possibilidade de arguição de nulidade dos atos praticados, nos termos do art. 278 do CPC/2015. 5- A aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos no art. 133 do CPC/2015, não é exigível ao presente caso, pois a decisão que procedeu à desconsideração da executada originária foi proferida em meados de 2014, isto é, enquanto vigente o CPC/1973. 6- Não é possível defender o argumento no sentido de validar uma intimação ocorrida 5 (cinco) anos depois da decisão de desconsideração, entre empresas do mesmo grupo econômico, objetivando anular todos os atos processuais, com fulcro na vigência do CPC/2015, quando esse ato guarda, inequivocamente, nexo imediato e inafastável com o próprio ato praticado sob o regime da lei anterior, consubstanciado na decisão propriamente dita de desconsideração. Deve-se, pois, ser respeitada a eficácia do ato processual pretérito. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.015/PE, julgado em 26/02/2021, DJe 03/11/2021). No caso concreto, a decisão que estendeu a responsabilidade ao grupo econômico de fato, com inclusão da FICAMP, foi proferida em 25.03.2013, e a excipiente foi citada em 14.01.2014. Portanto, a inclusão processual da excipiente aperfeiçoou-se e consumou-se sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, a sistemática do IDPJ, prevista nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, revela-se inaplicável ao caso concreto para invalidar redirecionamento fiscal validamente determinado sob a vigência do código revogado, à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, positivados no art. 14 do CPC/2015. De igual modo, o TRF5 asseverou a impossibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no IRDR nº 1 da Corte [1], ao reconhecer que "a disciplina dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, que instituiu procedimento próprio para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não pode ser aplicada retroativamente para invalidar ato processual praticado antes da vigência do CPC/2015, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais" (TRF5, Terceira Turma, APELAÇÃO nº 0810258-63.2021.4.05.8200, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva, DJE 04/08/2026 - trecho de ementa). Portanto, não prospera a tese de necessidade de instauração do IDPJ no caso concreto. CAUSA DE PEDIR "B" O TRF5 já se posicionou pela inadequação da via estreita da exceção de pré-executividade para a análise de questões relativas à sucessão empresarial ou à existência de grupo econômico que demandem incursão no acervo fático-probatório: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE 709.212/DF (TEMA 608/STF). MARCOS TEMPORAIS AVALIADOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A alegação de ilegitimidade passiva amparada na suposta inexistência de sucessão empresarial ou de grupo econômico demanda profunda incursão no acervo fático-probatório. Inviável o seu acolhimento no bojo do incidente estreito, devendo prevalecer a presunção legal de liquidez e certeza conferida à Certidão de Dívida Ativa, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, reservando-se a discussão aos embargos à execução. [...] (PROCESSO 0001371-12.2026.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, 1ª TURMA, DJE 11/05/2026). No caso concreto, a análise da responsabilidade tributária atribuída à excipiente exige a apuração da ocorrência, ou não, de fraude fiscal estruturada, triangulação societária, confusão patrimonial e simulação de negócios jurídicos para o desvio de recursos do FINAM/FINOR. Não se trata, portanto, de questão aferível de plano. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade tributária da excipiente, não pode ser acolhida nesta via processual. DISPOSITIVO Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade ID 165537241. Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, fica a parte exequente intimada para se manifestar expressamente acerca das petições IDs 171036452 e 171040718, apresentadas pelo Município de Araguaína/TO. Com a resposta, retornem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal -------------------- [1] "É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros".

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