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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002982-90.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GIRLENE FERNANDES DE MOURA, INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (id. 288816502), ao argumento de que a pesquisa realizada por meio do sistema SERP-JUD, juntada nos termos do ato ordinatório de id. 287490867, apontou a existência de imóveis, cujas matrículas atualizadas necessita obter para o regular prosseguimento da execução. Considerando que a obtenção das certidões de matrícula atualizadas junto aos serviços registrais competentes demanda prazo razoável para efetivo cumprimento, e em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação e a indicação dos bens que entender penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se no cumprimento da intimação da terceira DFM – Derivados de Petróleo Ltda., conforme aditamento de id. 289332206, independentemente do prazo ora concedido. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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