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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Processo 0002982-81.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 1005468-66.2019.8.26.0161) (processo principal 1005468-66.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Liminar - Matheus Gonçalves Ribeiro - Vistos. Fl.41: Tendo em vista que o(a) devedor(a)/executado(a) foi citado(a)/intimado(a) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nem indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observado o recolhimento da respectiva taxa. O bloqueio será realizado na forma simplificada, porquanto não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha". Ademais, as instituições financeiras não têm conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição, o que poderia gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. Ainda, conforme tem decido a Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que afastou a penhora "teimosinha". Ausência de notícias de implementação do sistema nesta Corte. Inviabilidade do deferimento dessa modalidade de penhora, ao menos neste momento processual. Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170523-79.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, na forma simplificada, até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após o resultado, o pedido para as demais pesquisas será reapreciado. - ADV: ÍRIA BRAGA STECCA (OAB 314211/SP), RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), BRUNO COMENALLI DIOGO (OAB 281377/SP)
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