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TJRJ · Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única · Despacho
Da análise dos autos, verifica-se que resta comprovado nos autos que o réu se encontra com vínculo empregatício ativo, conforme documentos de fl. 133/138. Assim, nos termos do art. 529 do CPC, DEFIRO o desconto da pensão alimentícia fixada em favor da parte autora, no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do réu, abatidos somente os descontos obrigatórios, incidente também sobre o FGTS, férias e 13º salário, diretamente na folha de pagamento do alimentante. No mais, considerando a manifestação da parte autora em fl. 147 rejeitando a proposta de pagamento apresentada pelo executado, diante do disposto nos artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC, DEFIRO a penhora do valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos do executado, mensalmente, até o pagamento total do débito, a ser realizada diretamente nos vencimentos do devedor. Expeça-se ofício ao empregador determinando a penhora do valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, a ser realizada mensalmente em folha de pagamento, até que seja alcançado o valor total da execução apontado na planilha de fls. 117/119, (ou seja, R$ 26.953,35), devendo os valores serem depositados mensalmente na conta bancária da representante legal da alimentanda, sem prejuízo do desconto da pensão alimentícia mensal também no valor de 15% (quinze por cento), conforme já determinado acima. O ofício deverá conter a identificação completa do executado, em especial CPF, bem como as informações necessárias para realização do depósito pelo empregador. Dê-se ciência à parte exequente. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre as demais questões levantadas pela parte exequente, em especial quanto à dação em pagamento da motocicleta.
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