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0002981-50.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002981-50.2026.4.05.8201 APELANTE: DORIVALDO DE SOUZA CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 CURADOR do(a) APELANTE: MARIA DORALICE DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face do acórdão que deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: a) omissão quanto ao descumprimento da determinação judicial da emenda da petição inicial. Mesmo depois de intimado para sanar as irregularidades apontadas pelo juízo, o autor não providenciou a emenda à inicial, sendo, portanto, consequência natural a extinção do processo, conforme os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC; b) omissão quanto à distinção entre o contrato de financiamento e o contrato de seguro. O acórdão não esclareceu de que maneira a mera previsão genérica de contratação do seguro no contrato de financiamento seria suficiente para comprovar que a embargante é a efetiva responsável pela cobertura postulada, tampouco esclarecido as condições contratuais aplicáveis ao sinistro; c) omissão quanto à ausência de comprovação do requerimento administrativo e da negativa de cobertura. Como destacado no agravo interno, não houve demonstração de que o segurado efetivamente acionou a seguradora, formulou pedido de cobertura e recebeu negativa ou deixou de obter a prestação pretendida; d) omissão quanto à aplicação dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. O acórdão embargado afastou a necessidade de apresentação da apólice com fundamento na obrigatoriedade do seguro, mas não explicitou como essa circunstância supera a exigência processual prevista nos dispositivos legais acima mencionados; e) omissão quanto à exibição de documentos pelas rés (arts. 396 e ss do CPC). No agravo interno, a embargante sustentou que a ausência do documento não poderia simplesmente ser utilizada para afastar as exigências de instrução da petição inicial, sobretudo quando inexistente, até aquele momento processual, demonstração suficiente da relação jurídica e da pretensão resistida. Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na decisão embargada. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a parte embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Vale destacar que o recurso analisado pelo colegiado foi a apelação interposta pelo particular, e não o agravo interno, que restou prejudicado. Nesse sentido, inexiste omissão em relação aos argumentos que foram levantados somente no recurso contra a decisão monocrática. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002981-50.2026.4.05.8201 APELANTE: DORIVALDO DE SOUZA CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 CURADOR do(a) APELANTE: MARIA DORALICE DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face do acórdão que deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: a) omissão quanto ao descumprimento da determinação judicial da emenda da petição inicial. Mesmo depois de intimado para sanar as irregularidades apontadas pelo juízo, o autor não providenciou a emenda à inicial, sendo, portanto, consequência natural a extinção do processo, conforme os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC; b) omissão quanto à distinção entre o contrato de financiamento e o contrato de seguro. O acórdão não esclareceu de que maneira a mera previsão genérica de contratação do seguro no contrato de financiamento seria suficiente para comprovar que a embargante é a efetiva responsável pela cobertura postulada, tampouco esclarecido as condições contratuais aplicáveis ao sinistro; c) omissão quanto à ausência de comprovação do requerimento administrativo e da negativa de cobertura. Como destacado no agravo interno, não houve demonstração de que o segurado efetivamente acionou a seguradora, formulou pedido de cobertura e recebeu negativa ou deixou de obter a prestação pretendida; d) omissão quanto à aplicação dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. O acórdão embargado afastou a necessidade de apresentação da apólice com fundamento na obrigatoriedade do seguro, mas não explicitou como essa circunstância supera a exigência processual prevista nos dispositivos legais acima mencionados; e) omissão quanto à exibição de documentos pelas rés (arts. 396 e ss do CPC). No agravo interno, a embargante sustentou que a ausência do documento não poderia simplesmente ser utilizada para afastar as exigências de instrução da petição inicial, sobretudo quando inexistente, até aquele momento processual, demonstração suficiente da relação jurídica e da pretensão resistida. Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na decisão embargada. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a parte embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Vale destacar que o recurso analisado pelo colegiado foi a apelação interposta pelo particular, e não o agravo interno, que restou prejudicado. Nesse sentido, inexiste omissão em relação aos argumentos que foram levantados somente no recurso contra a decisão monocrática. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx

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