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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002981-31.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 174577527 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0002981-31.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002981-31.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), mediante a aplicação da tese firmada no Tema 163 da repercussão geral. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Sua finalidade, portanto, restringe-se à integração ou ao esclarecimento da decisão impugnada, nos limites das hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretensão de reforma da decisão que reconheceu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte ré. As insurgências deduzidas nos embargos concentram-se na natureza jurídica da GDPST e, consequentemente, no percentual da gratificação que seria incorporável à aposentadoria da parte autora. A controvérsia suscitada, entretanto, não evidencia omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas busca rediscutir questão subjacente ao mérito da demanda. Com efeito, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, a apreciação da natureza jurídica das gratificações discutidas não se mostra cabível, uma vez que a solução dessa questão pressupõe análise de norma de caráter infralegal. Desse modo, a pretensão de reexame da matéria, tal como formulada, não afasta os fundamentos que determinaram a negativa de seguimento ao recurso extraordinário da União, que puramente enfrentou o acórdão recorrido sob o foco no Tema 163 do STF e entendeu haver plena sintonia entre eles, na medida em que foi determinado a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parte incorporável da gratificação de desempenho. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, há ainda fundamento autônomo que impede o acolhimento de sua insurgência. A autora não interpôs recurso contra o acórdão recorrido, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal para, mediante embargos de declaração, impugnar a decisão que se limitou a negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte adversa. Assim, inexistindo vício a ser sanado, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos de direito. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por ambas as partes e nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF