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0002980-49.2019.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Decisão

    Considerando a concordância da exequente JULIA MARIA CUNHA DA SILVA (id. 275858338) com os cálculos apresentados pelo executado ESTADO DO RIO DE JANEIRO (id. 275585672 e 275585673), HOMOLOGO os referidos cálculos no valor total bruto de R$ 23.942,05 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), sendo R$ 22.172,58 correspondentes ao principal líquido devido à autora e R$ 1.769,47 a título de contribuição previdenciária destinada ao Rioprevidência. Preclusa a presente, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o valor ora homologado e o teto de 40 salários-mínimos vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo executado (ano de 2011), nos moldes da Lei Estadual nº 5.781/2010. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, registre-se que são cabíveis na execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, não se aplicando o óbice do art. 85, § 7º, do CPC por se tratar de obrigações pagas via RPV. Desse modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, sob a responsabilidade do Executado. Outrossim, diante da sucumbência recíproca decorrente da concordância da autora com o excesso apontado na impugnação (diferença de R$ 198,18), condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (id. 269757019). No que se refere ao imposto de renda, a hipótese é de execução de valores referentes a gratificação de desempenho de natureza remuneratória (Programa Nova Escola), sobre a qual incide, portanto, a exação na fonte, devendo ser observadas as alíquotas legais, bem como sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Fica desde já deferida a expedição de RPVs distintos para a autora e para seus patronos, quanto a estes últimos EXCLUSIVAMENTE em relação aos honorários sucumbenciais. Com o depósito pelo ente público, expeçam-se os mandados de pagamento em favor da credora e de seus patronos e, após, voltem conclusos para extinção do feito. Int.

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