2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RONALDO PICCO PAES LEME e CARLA CRISTINA CAVALCANTE PAES LEME, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça e do princípio da causalidade. Não assiste razão aos impugnantes. O acórdão transitado em julgado julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo expressamente a nulidade da penhora e dos atos dela decorrentes, bem como condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, notadamente o valor da arrematação do imóvel. As alegações relativas à ausência de responsabilidade pela constrição e à aplicação do princípio da causalidade objetivam rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada, providência incabível nesta fase processual. A gratuidade de justiça não afasta a condenação sucumbencial, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, preservada a condenação estabelecida no título executivo judicial e observados os efeitos da gratuidade de justiça quanto à exigibilidade das verbas abrangidas pelo benefício. Sem novos honorários pela rejeição da impugnação. Quanto ao requerimento de fl. 1071 e em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, que declarou nula a penhora e os atos dela decorrentes, DEFIRO a baixa/cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 278.531 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, situado na Rua Azoares nº 730, apartamento 507, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, efetivada nos autos nº 0005127-20.2010.8.19.0209. Assim, proceda a serventia à baixa/cancelamento da penhora no Distribuidor e do respectivo termo de penhora, expedindo-se, se necessário, ofício/mandado ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ para cancelamento da averbação da constrição na matrícula nº 278.531, fazendo constar que a medida decorre do acórdão transitado em julgado proferido nestes embargos de terceiro. Traslade-se cópia desta decisão e do acórdão para os autos nº 0005127-20.2010.8.19.0209, para cumprimento das providências pertinentes naquele feito. Quanto ao cumprimento da verba honorária, observe-se a suspensão de sua exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento em face dos demais executados, conforme o título executivo. Intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.