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0002980-17.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0002980-17.2026.8.26.0451 (processo principal 1017257-55.2025.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliezer José de Oliveira Francisco - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 87/91: Manifeste-se a executada no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0002980-17.2026.8.26.0451 (processo principal 1017257-55.2025.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliezer José de Oliveira Francisco - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porELIEZER JOSÉ DE OLIVEIRA FRANCISCOem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decorrente da sentença de fls. 138/143 dos autos principais (nº 1017257-55.2025.8.26.0451), que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito para determinar a alteração da base de cálculo da sexta-parte, incluindo Gratificação Executiva, Piso Salarial e GDAP Supervisão/Orientação Técnica Incorporada, com condenação ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou cálculo final (fls. 45), apurando valor bruto deR$ 31.824,98, com correção pelo IPCA-E até 12/2021 e taxa SELIC a partir de então. Intimada, a executada ofertou impugnação (fls. 53/54), instruída com laudo técnico do NAT Judicial (fls. 55/59), sustentando excesso de execução. Segundo a Fazenda, a atualização deveria observar o IPCA-E até a citação, SELIC exclusiva até agosto/2025 e, a partir de então, o menor valor entre IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e a SELIC acumulada, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com tal critério, apurou valor deR$ 26.609,36, apontando excesso deR$ 5.215,62. Relatei. Passo a decidir. A impugnação procede em parte. O confronto entre as planilhas revela que os valores mensais atribuídos a cada verba computável na sexta-parte Gratificação Executiva, Piso Salarial reajustado e GDAP Supervisão/Orientação Técnica Incorporada são idênticos nos cálculos de ambas as partes. A divergência apontada pela executada não decorre, portanto, de dissenso sobre a composição da base de cálculo fixada no título executivo, mas é mero reflexo do critério de atualização monetária controvertido. Corrigido o índice aplicável, a diferença mencionada tende a se dissipar sem necessidade de reexame da base de incidência. Quanto ao critério de correção monetária, nenhuma das duas planilhas observa integralmente o regime que se impõe à fase de cumprimento de sentença. O critério da executada não pode prevalecer.A Fazenda aplicou, já na fase de cumprimento de sentença, o critério de atualização previsto no art. 100, §12, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 a saber, o menor valor entre IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e a SELIC acumulada. Esse critério é próprio do requisitório (precatório ou RPV) e não da apuração do débito na fase de liquidação ou cumprimento. Antecipar o regime do requisitório para a fase de execução carece de amparo legal e resulta na indevida majoração artificial do excesso alegado. O critério do exequente também não pode ser integralmente homologado. Embora correta a premissa de aplicar o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de então,a planilha do exequente estende a incidência da SELIC para além de 09/09/2025, quando deveria retomar o IPCA-E acrescido dos juros remuneratórios da caderneta de poupança, por força da revogação da sistemática da EC 113/2021 pela EC 136/2025 a partir de 10/09/2025. Nem um nem outro cálculo, assim, observa fielmente o regime tripartite de correção monetária e juros aplicável: IPCA-E acrescido de juros da poupança até 08/12/2021; SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, retomada do IPCA-E acrescido de juros da poupança vedada, nesta fase, a aplicação do critério do art. 100, §12, da Constituição Federal, que somente incide a partir da expedição do requisitório. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE a impugnaçãoapresentada pelaFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOe determino que o exequenteELIEZER JOSÉ DE OLIVEIRA FRANCISCOapresente, no prazo de 15 dias, novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) mantida a base de cálculo da sexta-parte já reconhecida no título executivo (Gratificação Executiva, Piso Salarial e GDAP Supervisão/Orientação Técnica Incorporada), cujos valores mensais não são objeto de controvérsia entre as partes; b) correção monetária e juros de mora segundo o regime tripartite: IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025; e IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, afastada, nesta fase, a aplicação do critério do art. 100, §12, da Constituição Federal, próprio do requisitório. Não há condenação em honorários advocatícios, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, vedada nova fixação de verba sucumbencial nesta fase (art. 1º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com a juntada do novo cálculo, manifeste-se a executada em 15 dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2026. Maurício Habice Juiz de Direito (assinatura digital à margem direita) - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)

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